TJMA - 0856910-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 10:49
Indeferido o pedido de R B S OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 20:49
Juntada de petição
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09/06/2025 16:09
Juntada de petição
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30/05/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:14
Juntada de termo
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31/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:59
Juntada de Mandado
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18/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:19
Juntada de petição
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20/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:24
Juntada de termo
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02/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:32
Juntada de Mandado
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24/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:58
Juntada de termo
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12/06/2024 16:21
Juntada de petição
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28/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:20
Juntada de termo
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06/05/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:06
Juntada de Mandado
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20/02/2024 15:11
Juntada de petição
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14/02/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 15:43
Juntada de petição
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07/02/2024 15:39
Juntada de petição
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01/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 10:32
Juntada de termo
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14/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:57
Juntada de petição
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31/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856910-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R B S OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A EXECUTADO: HERRERA COMERCIO DE PAPEIS E REFUGOS LTDA DESPACHO No despacho de Id. 101825990, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em petição de Id. 103537074, a parte autora apresentou emenda à inicial e reiterou a impossibilidade de pagar as despesas processuais, juntando documento de arrecadação do Simples Nacional ainda não adimplido, com o objetivo de comprovar o alegado.
A apreciação da gratuidade da justiça, no caso dos autos, precede a análise da inicial.
De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
No presente caso, os documentos apresentados não conseguiram demonstrar suficientemente a condição de dificuldade econômica da parte autora em comparação ao valor das custas processuais.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Por outro lado, DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 04 (quatro) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
29/10/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R B S OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:04
Juntada de petição
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09/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856910-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R B S OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A EXECUTADO: HERRERA COMERCIO DE PAPEIS E REFUGOS LTDA DESPACHO Pretende o Exequente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
05/10/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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