TJMA - 0803129-56.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803129-56.2023.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A REU: CREDGRID SERVICOS FINANCEIROS S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0803129-56.2023.8.10.0151 Requerente: FRANCISCO PEREIRA NUNES Requerido: CREDGRID SERVICOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO PEREIRA NUNES em face de CREDGRID SERVICOS FINANCEIROS S.A. e outros, todos já qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que foi procurado por representante da empresa Sol Agora para tratar sobre seu interesse em utilizar serviços de energia solar.
Relata que posteriormente elaborou seu projeto de instalação de referido serviço, bem como negociou os valores com a requerida.
Afirma que o prazo previsto para instalação dos serviços de energia solar não foi cumprido, e por esse motivo informou à requerida a ausência de interesse na continuidade da contratação.
Contudo, teve seu nome protestado pela SOL AGORA GREEN ESG em razão da ausência de quitação de parcelas do contrato questionado juntado ao ID nº 103405645.
Quanto a contratação, explica que a Cédula de Crédito Bancário nº 20793438 lhe foi apresentada pela demandada Sol Agora, cujos termos previam a concessão de crédito de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais).
Alega que a dívida respectiva seria quitada em parcelas fixas de R$ 837,14 (oitocentos e trinta e sete reais e catorze centavos), no período de 10/06/2023 a 10/06/2028, totalizando R$ 50.228,40 (cinquenta mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).
Em relação às demais empresas incluídas no polo passivo, afirma que todas estão envolvidas na contração em questão, cumprindo funções de cobrança, protesto de dívida e negociações com cliente.
Requer, ao final, o cancelamento do protesto realizado no Cartório Extrajudicial do Terceiro Oficio de Santa Inês e da negativação do SPC/SERASA, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 41.560,00 e a rescisão do contrato por não ter sido cumprido pelas partes demandadas. É o Relatório.
Decido.
Esquadrinhando os autos, verifico que a parte autora pleiteou pela rescisão de contrato no montante de R$ 50.228,40 (cinquenta mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), R$ 41.560,00 (quarenta e um mil e quinhentos e sessenta reais) de dano moral e a retirada do protesto/negativação realizados em seu nome em virtude do contrato questionado.
Pois bem.
Dispõe o artigo 292, II, do CPC/2015 que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não somente a importância pecuniária perseguida na demanda, a saber: Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido, a doutrina explica que quando há divergência entre o valor da causa e a pretensão autoral, é dever do magistrado, de ofício, proceder aos ajustes necessários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, a saber: Como as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
A inserção do § 3º vai ao encontro do entendimento jurisprudencial (por exemplo: STJ, REsp 38.483/ES).
Logo, no caso em apreço, no qual a parte demandante busca, também, a rescisão Cédula de Crédito Bancário nº 20793438 deve-se quantificar a rescisão contratual para definição do valor da causa.
Dito isso, tomando por base os pedidos feitos, constata-se que estes ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, estabelecido pela Lei 9.099/95 como teto dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, sabe-se que o valor atribuído à causa fixa a competência absoluta do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, II, da Lei 9.099/95, que preceitua ser de competência dos Juizados Especiais as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, sendo que esta pode que pode ser a qualquer tempo reconhecida de ofício pelo magistrado ou suscitada pelas partes.
Isto posto, sendo as regras de valor da causa e da competência absoluta matérias de ordem pública, como já exposto, cabe ao magistrado, ao observar que os pedidos do requerente ultrapassam, e muito, o teto dos Juizados Especiais, reconhecê-la de ofício, até mesmo para evitar futuras nulidades.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: “(...) Tendo ingressado a parte autora com ação pleiteando a devolução de todos os valores por ela pagos em relação a um contrato de compromisso de compra e venda, sob argumento de dificuldades financeiras, resta implícito o pedido de rescisão contratual.
Isso porque sua pretensão implica no retorno ao da relação jurídica entabulada entre as partes status quo ante (…). (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032476-60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018)”. “(...) 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. (...) 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido. (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009.
Rel.
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS.
Julgado em 13 de Setembro de 2017).” Nesse viés, entende-se que o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual a extinção do feito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/10/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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