TJMA - 0804268-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804268-79.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS AGRAVANTE: ADILSON MASIERO ADVOGADOS: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A AGRAVADA: FERDNANDA MORAES LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Masiero, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação movida pelo ora agravante em desfavor de Ferdnanda Moraes Lima, negou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinou a intimação do requerente para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o artigo 98 do CPC preconiza o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que o autor é pobre na acepção jurídica do termo.
Ademais, diz que não têm condição financeira de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio.
Sustenta a possibilidade de grave lesão caso não tenha deferido seu pedido, impossibilitando o acesso ao Poder Judiciário.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar.
Pleito liminar concedido.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito.
Brevemente relatado, decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo de instrumento, na medida em que há entendimento pacífico do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Ressalto, então, que, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2.O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020). Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Não há, portanto, motivo para não conceder o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, sobretudo quando considerado o valor das custas iniciais.
Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, “b” do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, ratificando a liminar anteriormente concedida, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para outorgar à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça nos autos principais.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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