TJMA - 0821527-19.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/03/2024 09:21
Juntada de malote digital
-
01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ALUANA SILVA CAMPOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:40
Juntada de mandado de prisão
-
14/02/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2024.
-
11/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:25
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS VINICIUS DE SOUSA GOMES - CPF: *12.***.*47-37 (PACIENTE)
-
06/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 09:36
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/01/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/12/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/12/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2023 14:29
Juntada de parecer
-
26/10/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BARRA DO CORDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE BARRA DO CORDA-MA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GOMES em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
06/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2023 14:42
Juntada de parecer
-
03/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0821527-19.2023.8.10.0000 PACIENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GOMES IMPETRANTES: ALUANA SILVA CAMPOS - OAB MA18270-A; FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS OAB/MA17.806 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA RELATORA PLANTONISTA: DESA.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA DECISÃO Cuida-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GOMES, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA.
Em suas razões, aduziram os impetrantes que o paciente está preso preventivamente desde a data de 29.09.2023 (ONTEM), por suposta prática do crime de homicídio privilegiado, previsto no artigo 121, §1º, do Código Penal.
Alegam que o paciente “compareceu espontaneamente à autoridade policial, forneceu detalhes do ocorrido e entregou instrumento do crime (faca), é primário, sem registro de antecedentes criminais desabonadores, além de ostentar condição de trabalho digno e endereço fixo no distrito da culpa”, não havendo razões para a decretação de prisão preventiva, diante da previsão de outras medidas menos gravosas.
Destacam, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva não restou devidamente motivada, vez que valeu-se de argumentos abstratos e genéricos, sem demonstrar devidamente a relação entre os fundamentos lançados e o caso concreto.
Assim, entendendo estarem ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pugnam pelo deferimento da liminar, com a revogação do decreto prisional e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, inc.
IX, do CPP.
Era o que cabia relatar.
Postulam, os impetrantes, através do presente writ, a concessão de liminar, assim como da presente ordem de habeas corpus, sob o argumento de que o paciente MARCOS VINICIUS DE SOUSA GOMES, está sofrendo constrangimento ilegal, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §1º, do CP.
A decretação da prisão preventiva exige obediência aos pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP1, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou, para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrados estes em decisão judicial fundamentada.
No caso dos autos, entendo que não se mostram suficientemente demonstrados os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Isto porque o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, exerce atividade lícita, e não está dificultando a investigação criminal e não representa risco à ordem pública.
Em sendo assim, entendo que assiste razão ao paciente, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva deixou de apresentar fundamentos suficientes, não se verificando, no caso, a indispensabilidade da segregação do paciente do convício social, para a manutenção da ordem e prosseguimento da devida instrução criminal.
Com efeito, a decisão está repleta de fundamentos genéricos, que serviriam para embasar qualquer decreto de prisão preventiva, sem indicar de forma individualizada, o porquê da segregação. É cediço que a gravidade da conduta não serve, per si, de arrimo para a prisão preventiva e, no caso em exame, não há nada nos autos que indique que o paciente se dedique a atividades criminosas.
Dessa feita, entendo que, no momento, a sua prisão é desnecessária, pois não há receio de perigo e nada indica a possibilidade de reiteração delitiva.
Assim, entendo que o primado constitucional da liberdade, decorrente do principio da presunção de inocência, autoriza, no caso em exame, diante das particularidades aqui narradas a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 319, do CPP.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, com o uso de tornozeleira eletrônica, devendo a autoridade impetrada fiscalizar o cumprimento do benefício.
Determino que seja oficiado ao JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, bem como dos documentos que a instruem, servindo esta decisão como ofício para fins de ciência e intimação.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Outrossim, determino a remessa do feito à distribuição desta Egrégia Corte de Justiça.
Esta decisão servirá como Alvará de Soltura e ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA Relatora Plantonista 1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) -
01/10/2023 16:22
Juntada de malote digital
-
30/09/2023 23:35
Juntada de malote digital
-
30/09/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 20:22
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801425-60.2023.8.10.0069
Maria Neuza da Silva Batalha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 08:42
Processo nº 0803290-40.2021.8.10.0053
Antonio Bezerra da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 17:42
Processo nº 0821522-94.2023.8.10.0000
Rafael Martins dos Reis Teixeira
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira N...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 17:04
Processo nº 0801020-72.2023.8.10.0053
Alcimar dos Santos Viana
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:18
Processo nº 0800813-23.2022.8.10.0081
Ana Dias Primo
Banco Pan S/A
Advogado: Wilson Goncalves Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 22:13