TJMA - 0801730-74.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 06:24
Baixa Definitiva
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25/04/2024 06:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2024 06:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2024 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:27
Juntada de petição
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27/03/2024 22:17
Juntada de petição
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22/03/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 10:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 16:30
Juntada de petição
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15/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 18:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801730-74.2022.8.10.0038 APELANTE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A APELADO: ROGERIO OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) APELADO: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616-A, CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença prolatada pelo magistrado Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por ROGÉRIO OLIVEIRA SILVA.
Na ocasião, o magistrado sentenciante condenou a demandada na substituição do poste deteriorado, instalado no interior do imóvel do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deixando de acolher os danos morais, por falta de amparo legal.
Irresignada, a Apelante(Equatorial) requer preliminarmente o acolhimento do efeito suspensivo, a fim de interromper a cobrança da multa diária por obrigação de fazer e no mérito sustenta inexistir qualquer ilegalidade no procedimento adotado, que não lhe cabe arcar com o ônus de pretensas modificações de local de postes ou rede de energia apenas para atender interesses particulares, que o serviço não é gratuito, e pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito (id. 25752902). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Preliminarmente, em relação à multa e aos prazos aplicados na sentença, observa-se que a recorrente não demonstrou ter cumprido sua obrigação determinada em sentença ou mesmo os possíveis empecilhos para o cumprimento no prazo assinalado pelo Juiz, o que impede a análise do referido pleito neste momento processual, podendo, todavia, em sede de cumprimento de sentença, provar o adimplemento da obrigação e requerer, se for o caso, a redução da multa aplicada, consoante entendimento do STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRI MENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
ART. 537,§1º, I, DO CPC/2015.
FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronunciasse, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1784618 / MT AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0289008-0.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Data do Julgamento: 21.03.22.
DJe 24.03.22) Adentrando ao mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, alegando a parte autora, em síntese, que há um poste que se encontra em deterioração dentro do seu lote, com risco de cair, e portanto solicitou junto a concessionária de energia a realocação de poste instalado, entretanto até o ajuizamento da ação a remoção não foi realizada.
A questão encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista.
Os argumentos da concessionária apelante não encontram sustentação nos autos a ensejar o julgamento de improcedência.
Explico.
No caso concreto, a necessidade da parte autora vir ao Judiciário ante a falta de solução administrativa e a utilidade do seu pedido são por demais evidentes e incontestáveis.
Induvidoso se mostra que a localização do poste e das linhas de alta-tensão dentro do imóvel da parte autora (id. 25025904) limita o uso irrestrito da propriedade, garantia que lhe é assegurada pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal e artigo 1.228, do Código Civil, bem como o risco de choque elétrico aos transeuntes.
A pretensão de remoção, portanto, não está motivada por melhoria estética do bem ou mera conveniência da parte autora, mas por verdadeiro impedimento à fruição plena de sua propriedade, além de demonstrar flagrante perigo de choque elétrico.
Destarte, a concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor.
Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil.
Lado outro, em se tratando, principalmente de concessionária cujo mister reclama especialidade, a qual detém a requerida, a ela é totalmente previsível a ocorrência de acidentes, sabendo-se da alta-tensão que transita pela rede física, mínima preventiva se faz necessária afastando-se os cabos de eletricidade do acesso às casas, e, consequentemente, às pessoas.
Assim, é certo o dever da concessionária apelante de fiscalizar as condições dos postes de sustentação dos fios e das redes de alta-tensão.
Cumpre-lhe todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado para a coletividade, a fim de evitar acidentes.
Inaplicável, dessa forma, o que dita o art. 102, XIII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma vez que somente seria lícito repassar ao consumidor o custo da remoção do poste de rede de energia elétrica, quando este estivesse sido regularmente instalado.
Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme os fundamentos lançados no julgamento do AREsp 857035, cuja parte do teor reputo adequado transcrever: “Em análise detida dos autos, observo que efetivamente o poste se encontra em frente à garagem de propriedade do autor/Apelado, afirmando a concessionária que o referido está instalado no local desde o ano de 1985.
Pois bem.
A garantia ao direito de propriedade é prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, in verbis: [...] Esse direito pode ser limitado, nos casos em que exista um benefício à coletividade, o que não é o caso dos autos.
Vê-se, de pronto, que não pairam dúvidas de que o poste foi alocado inadequadamente e restringe o direito de uso e gozo da propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. (...) Deve-se ter em mente que a prestação dos serviços de energia elétrica devem ser realizados de forma a não restringir o direito de propriedade individual, essa é a regra, sendo excepcionada pelo instituto da limitação administrativa, que não é o caso dos autos”.
Sobre o tema vejamos precedentes: ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO MEIO DA CALÇADA E PRÓXIMO AO PORTÃO DE GARAGEM DO IMÓVEL DO AUTOR – VIOLAÇÃO AO USO REGULAR DA PROPRIEDADE – CUSTEIO DA REMOÇÃO QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP - AC: 10009576220218260126 SP 1000957-62.2021.8.26.0126, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 21/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).
OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA – TRANSTORNOS E DIFICULDADES AO USO DE GARAGEM PELA PARTE AUTORA – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE – DEVER DA CONCESSIONÁRIA – RECONHECIMENTO. 1.
A mudança do poste e outros equipamentos da rede são feitos pela concessionária e cobrados do usuário, quando a alteração atende ao seu interesse pessoal.
Ocorre que, por meio das fotos e ainda da analise do google maps (comprovando que há um pequeno rebaixamento da calçada por onde a autora ingressa com seu veículo – moto - 125 R.
Santa Maria Goretti - Google Maps), restou comprovada a restrição ao direito de propriedade da autora, uma vez que o poste encontra-se em frente a sua garagem, obrigando-o a realizar manobras para seu uso, sendo, então, devida a remoção por conta da empresa concessionária.
Nesse sentido, aliás, precedente do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0035500- 81.2010.8.26.0001, rel.
Paulo Alcides do Amaral), oportunidade em que se decidiu pela remoção de poste de energia elétrica instalado defronte à residência de morador que impede a entrada e saída de veículos, restringindo seu direito de propriedade, com ofensa, pois, ao artigo 1.228 do Código Civil.
Malgrado o resultado da ADI 4925/STF, inadmissível, na espécie, atribuir-se ao usuário o custo da remoção, uma vez que, repita-se, o poste limita o uso pleno e livre do imóvel do autor. 2.
Ademais, a concessionária de serviço público tem o dever constitucional de observância dos princípios inerentes à legalidade e eficiência, e o simples fato da obstrução da entrada de garagem de imóvel já é presuntivo de deficiência e de prática ilegal do exercício do serviço que lhe compete. 3.
Outrossim, não comprovou a concessionária que o poste foi instalado antes da construção da residência (fato ocorrido em 1979 - fls. 89/92); 4.
Recurso conhecido e provido para dar integral procedência a ação, determinando a remoção ou deslocamento do poste de frente a garagem da autora, no prazo de 20 dias úteis a partir do trânsito em julgado da ação, sob pena de fixação de multa diária. (TJSP - RI: 10010336620208260629 SP 1001033-66.2020.8.26.0629, Relator: Miriana Maria Melhado Lima Maciel, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENTRADA DE GARAGEM.
ACESSO DIFICULTADO.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.
Demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica no interior da área de propriedade da autora, dificultando o seu acesso à garagem do imóvel, é da concessionária ré a responsabilidade pela realização e custeio da obra de remoção.
Para que reste configurado o dever de a ré indenizar a autora pelos prejuízos extrapatrimoniais que alega ter experimentado, é necessária a demonstração da ofensa à dignidade da pessoa humana, ônus probatório do qual a demandante não se desincumbiu, sequer, minimamente, não tendo a recusa da concessionária em remover o poste de energia elétrica, às suas expensas, o condão de, por si só, causar dano moral.
Apelos improvidos.
Monocraticamente. (TJRS - AC: 03138689820198217000 TENENTE PORTELA, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 02/09/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REMOÇÃO DO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE ENCONTRA OBSTRUINDO A ENTRADA DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, BEM COMO NA RETIRADA DO CABO DE ALTA TENSÃO QUE ADENTRA A REFERIDA PROPRIEDADE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 100,00 (CEM REAIS).
JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REALOCAÇÃO DO POSTE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA, DIANTE DA INDEVIDA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE (INCISO XXIII, DO ARTIGO 5º, DA CF E §§ 1º E 2º DO ARTIGO 1.228 DO CC).
VERDADEIRA TURBAÇÃO À POSSE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002414- 94.2018.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 18/11/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não se pode admitir que aquele que é prejudicado, ante o impedimento de gozar livremente de seu imóvel, arque com os custos da remoção, constituindo, pois obrigação da ré, porquanto foi quem deu causa à limitação do exercício do direito de propriedade da autora.
Assim, a concessionária apelante deve custear a remoção do poste de energia.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo os termos da sentença inalterados.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-5 -
12/10/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (APELANTE) e não-provido
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:59
Juntada de petição
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13/06/2023 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 15:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:20
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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