TJMA - 0801577-41.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de MILENA NOLETO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de LIVIO CASTRO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:34
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA IBIAPINO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:16
Juntada de diligência
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18/09/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:16
Juntada de diligência
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18/09/2024 10:16
Juntada de diligência
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18/09/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:16
Juntada de diligência
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18/09/2024 09:15
Juntada de diligência
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18/09/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:15
Juntada de diligência
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17/09/2024 12:00
Juntada de diligência
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17/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:00
Juntada de diligência
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12/09/2024 17:49
Juntada de petição
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12/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 11:44
Outras Decisões
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18/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MILENA NOLETO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:25
Juntada de petição
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16/10/2023 08:55
Juntada de petição
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16/10/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800067-90.2021.8.10.0114 DENOMINAÇÃO: Processo Criminal | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: EDIMILSON PEREIRA CUNHA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LIVIO CASTRO SILVA - TO5864 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (25 de setembro de 2023), às 10h00min, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, Titular da Comarca de Riachão.
Presente o representante do Ministério Público, ADONIRAN SOUZA GUIMARÃES, Promotor de Justiça titular da Comarca de Riachão, comigo, Secretária Judicial do seu cargo adiante assinado, para a realização de audiência dos autos acima identificados.
Apregoadas as partes, verificou-se a ausência do acusado EDIMILSON PEREIRA CUNHA, por não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos, razão pela qual o mm.
Juiz lhe decretou a revelia, nos termos do Art. 367 do CPP.
Ausente, também, o advogado nomeado por este juízo, Dr.
Livio Castro Silva, OAB/MA 18.263-A, embora devidamente intimado.
Em razão de sua ausência injustificada, o mm.
Juiz o destituiu do encargo e nomeou, em substituição, o Dr.
Mateus de Sousa Ibiapino, OAB/MA 24.651.
Ausentes as testemunhas e a vítima.
A defesa não arrolou testemunhas: Iniciada a instrução, o ministério público expressamente desistiu da oitiva da vítima e das testemunhas, razão pela qual passou-se diretamente às alegações finais.
Após, as partes formularam suas alegações finais de forma oral, ambos primando pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas.
Em seguida, o mm.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, através de seu douto representante nesta Comarca, denunciou DOMINGOS SOUSA LIRA e outros, já qualificado(a) nos autos, como incurso nas penas do art. 302, §1º e Art. 303, §1º da Lei nº 9.503/97.
Consta da peça inaugural que o denunciado em 27/022021, na Rua Belo Céu, próximo ao Bar da Marina, Centro Riachão/MA, por volta da meia noite, EDIMILSON PEREIRA CUNHA agrediu fisicamente sua ex-companheira MILENA NOLETO DOS SANTOS, causando-lhe lesões corporais.
Consta nos autos que o denunciado chegou alterado à residência da vítima, sob efeito de álcool, batendo fortemente na porta da casa.
A vítima não abriu a porta, ocasião em que o denunciado baixou a voz e pediu que o deixasse entrar para conversar.
Com isso, a vítima abriu a porta, momento em que EDIMILSON ingressou na residência e passou a agredi-la com socos.
Durante a ação, o denunciado também serviu-se de uma faca, com a qual golpeou a vítima, atingindo-a na mão direita (exame de corpo de delito – fl. 24).
Ouvida em sede policial, a vítima registrou que conviveu por 03(três) anos com o denunciado, mas que a convivência se desfez por infidelidade deste.
Registrou que o fato foi presenciado pelo vizinho ANTÔNIO DA SILVA COELHO (fl. 18).
Interrogado, o denunciado negou os fatos narrados pela vítima (fl. 28).
Na investigação policial, o denunciado foi indiciado pelo crime do art. 129, §9 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11/02/2020 (ID 53524861), único marco interruptivo.
Em razão do requerido não ter constituído advogado, foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 69179918) Defesa preliminar apresentada, pugnando esta para apresentação de razões exaustivas, quando das alegações finais (ID 69721879).
Realização de audiência de instrução, porém na qual ninguém foi ouvido, seja por não ter sido localizado, seja por dispensa do ministério público.
Na presente audiência, as partes apresentaram suas alegações finais, pugnando, ambos, pela absolvição do acusado, por falta de provas. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sem preliminares a serem enfrentadas e sem nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito.
Com razão as partes.
De fato, na instrução processual não se produziu qualquer prova que demandasse, neste magistrado, certeza do cometimento do crime, uma vez que um decreto condenatório não pode tomar como base unicamente supostas provas produzidas em inquérito policial, onde seque se estabelece validamente o contraditório.
Assim, à mingua de qualquer elemento de prova, a única decisão possível é aquela que converge para absolvição do acusado.
DISPOSITIVO.
Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartadas na denúncia, para ABSOLVER EDMILSON PEREIRA CUNHA, da imputação em relação ao crime tipificado no Art. 129, §9º. do CP.
Condeno o estado do Maranhão, ao pagamento dos honorários advocatícios ao causídico nomeado para o ato, Dr.
Mateus de Sousa Ibiapino, OAB/MA 24.651, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo o presente como ofício requisitório.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima, se necessário, por edital, na forma do Art. 201, §2º do CPP.
Ciência ao ministério público.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão. -
12/10/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:57
Juntada de protocolo
-
27/09/2023 16:56
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
-
25/09/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 09:34
Juntada de protocolo
-
25/09/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 09:34
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 09:33
Desentranhado o documento
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25/09/2023 09:25
Juntada de protocolo
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12/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:05
Juntada de diligência
-
12/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:19
Juntada de diligência
-
11/09/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:29
Juntada de diligência
-
11/09/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:27
Juntada de diligência
-
04/09/2023 21:59
Juntada de protocolo
-
08/08/2023 12:50
Juntada de protocolo
-
07/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 17:05
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
-
04/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:16
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 14:59
Juntada de petição
-
02/08/2023 07:44
Juntada de Carta precatória
-
01/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
-
21/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
20/03/2023 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:30, Vara Única de Riachão.
-
14/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:11
Juntada de diligência
-
23/02/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:11
Juntada de diligência
-
23/02/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:05
Juntada de diligência
-
23/02/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:04
Juntada de diligência
-
16/02/2023 21:34
Juntada de petição
-
15/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 23:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 14:30 Vara Única de Riachão.
-
10/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:38
Juntada de petição
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21/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:30
Juntada de diligência
-
19/06/2022 21:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:14
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA CUNHA em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 09:56
Juntada de diligência
-
23/02/2022 07:09
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 07:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2022 15:38
Recebida a denúncia contra EDIMILSON PEREIRA CUNHA - CPF: *08.***.*22-69 (INVESTIGADO)
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14/09/2021 18:43
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:50
Juntada de denúncia
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09/09/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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01/09/2021 12:56
Juntada de Ofício
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30/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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