TJMA - 0845856-92.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:24
Juntada de termo
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01/05/2025 18:39
Juntada de petição
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11/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:22
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA NANDI em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 12:55
Juntada de Ofício
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22/01/2025 12:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 10:49
Juntada de petição
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21/01/2025 10:22
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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13/01/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:51
Juntada de petição
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12/08/2024 10:55
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 21:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2024 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2024 21:03
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:42
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA NANDI em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/06/2024 21:42
Juntada de petição
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17/05/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:48
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:48
Juntada de petição
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16/02/2024 17:19
Juntada de petição
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06/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/02/2024 10:43
Outras Decisões
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29/01/2024 20:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA NANDI em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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11/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845856-92.2023.8.10.0001 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA NANDI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS - SC60221, JAINE FAUST DAMIAN - SC56824, LUCIANO FERMINO KERN - SC32218, DAN CARGNIN FAUST - SC46731, WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA - SC31493 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por FERNANDO DE SOUZA NANDI em face do ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Em estreita síntese, o autor afirma que adquiriu o veículo modelo Hyundai/HB20 1.0m comfor, ano 2014, placa OXS6775 e Renavam 1025039278, no município de São Luís/MA, e que ao se mudar para o estado de Santa Catarina procedeu a transferência do referido automóvel para o DETRAN/SC, após a quitação de todos os débitos no DETRAN/MA.
Contudo, esta autarquia continuou cobrando o IPVA atinente ao veículo em tela, o que gerou duplicidade de cobrança do imposto em referência em ambas as autarquias de trânsito para o mesmo fato gerador.
Diante disso, requer liminarmente a suspensão da exigibilidade do IPVA fustigado até o final da demanda, e a exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito SERASA e outros afins porventura inseridos.
No mérito, a procedência da demanda, para declarar inexistente o débito de R$ 1.849,21 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
Decisão liminar prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC (Id 98018781), deferindo a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata suspensão de quaisquer efeitos restritivos nos órgãos de restrição de crédito, tais como SPC e SERASA, com relação a dívida aqui discutida.
Contestação apresentada no Id 98018781, o requerido suscita as preliminares de ilegitimidade passiva da demanda e de incompetência territorial absoluta.
No mérito, a improcedência da ação.
Réplica acostada no Id 98018783.
Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC (Id 98018783), a qual declarou-se incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual do Maranhão para processar e julgar a presente demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que o Autor atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 1.849,21 (mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Dando-se baixa no Registro Geral, cumpra-se, com as cautelas legais.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
10/10/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:43
Declarada incompetência
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31/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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