TJMA - 0805954-57.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 08:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 16:52
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:31
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA RESENDE em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LUAN MENEZES DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805954-57.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LUAN MENEZES DA SILVA - PI17962, WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta por LUCIANO MORAIS, representado por RAIMUNDA SILVA MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em despacho de Id. 39642398, foi determinada emenda à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ante a irregularidade de representação da parte autora, uma vez que Luciano Morais, sendo falecido, não possui legitimidade, nem capacidade processual.
Com efeito, em casos, tais, a legitimidade ativa fica restrita o espólio representado pelo inventariante, ou, se não aberto o inventário, por todos os herdeiros.
Contudo, embora devidamente intimada por seu advogado constituído, para comprovar sua condição de inventariante, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 41212551. É o breve relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, na espécie fundada na irregularidade de representação da parte autora, sem a juntada de documento essencial à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EMENDA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267,I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2957-68, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 .
Pág.: 236) Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não sanou as lacunas detectadas, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação da emenda, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320 c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 22/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 15:28
Indeferida a petição inicial
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17/02/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA RESENDE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LUAN MENEZES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805954-57.2020.8.10.0060 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: RAIMUNDA SILVA MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LUAN MENEZES DA SILVA - PI17962, WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39642398 DE SEGUINTE TEOR: Vistos em correição.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como autor LUCIANO MORAES, falecido, neste ato representado por sua viúva RAIMUNDA SILVA MORAES.
Primeiramente, ressalta-se que o falecido não apresenta legitimidade nem capacidade processual, portanto, não há como ser representado.
A legitimidade ativa ou passiva para a representação do espólio (e não o de cujus) está restrita ao inventariante (art. 75, VIII, CPC) ou, se não aberto o inventário, ao conjunto dos herdeiros.
Contudo, salvo melhor juízo, não consta comprovação de que a senhora RAIMUNDA SILVA MORAES seja a inventariante do espólio.
Desta feita, intime-se o patrono da autora para comprovar a sua condição de inventariante, para fins de regularidade do polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Timon (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
18/01/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 20:58
Conclusos para despacho
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22/12/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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