TJMA - 0845665-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:30
Juntada de termo
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 09:22
Juntada de Mandado
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31/03/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:07
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:02
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 11:31
Juntada de contestação
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06/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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17/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:42
Juntada de petição
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16/11/2023 15:06
Juntada de petição
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13/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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02/11/2023 11:20
Juntada de petição
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11/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0845665-47.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ROMA TRUCK CENTER LTDA Advogado/Autoridade da AUTORA: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO - MA5945-A - Publicação REU: AGIL TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP ENDEREÇO: com sede na Avenida Bernardo Sayao, nº 1897, Quadra 04, Lote 05, Loteamento Manoel Gomes da Cunha, Araguaina, Tocantins, CEP 77.818-161 DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada pela Roma Truck Center Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ n. 02.***.***/0001-66, em desfavor de Ágil Transporte Rodoviário de Cargas Ltda EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ n. 08.***.***/0001-77; partes devidamente qualificadas nos autos. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.2 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.3 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2 DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) designo audiência de conciliação para o dia 17/11/2023, às 10h, que será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
Fone:(98) 3194-5488.
Email: [email protected]; b) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; c) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, advirta-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; 3 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, certifique-se e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). f) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357, do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís 20 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
05/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 10:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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26/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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29/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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