TJMA - 0800780-02.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:56
Baixa Definitiva
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07/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800780-02.2021.8.10.0038 1º Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvao Leonardo (OAB/MA 6.100) 2º Apelante: Francisco José Lopes de Araújo Advogado: Jefferson Valariano Quaresma (OAB/MA 14.538) Apelados: Francisco José Lopes de Araújo; Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e recurso adesivo interposto por Francisco José Lopes de Araújo, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Comarca de João Lisboa/MA nos autos da Ação Ordinária de nº 0800780-02.2021.8.10.0038, que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva abaixo transcrita: “(…) Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a empresa ré a indenizar os danos morais experimentados pelo autor, pagando-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% a. m. e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.” Nada obstante, compulsando os autos, verifiquei que foi realizado acordo entre as partes (id 26222814)com cláusula de desistência recursal para que haja homologação judicial, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos relatados, não resta dúvida de que o recurso de apelação restou prejudicado, à perda superveniente do objeto.
Ao exposto, e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO o acordo regularmente celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Outrossim, observo que na minuta de acordo nada foi estabelecido quanto ao pagamento das custas judiciais, desta forma determino que sejam divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade para o apelado em razão da gratuidade de justiça deferida conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se e Intime-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
10/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:04
Homologada a Transação
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15/06/2023 16:32
Juntada de petição
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31/05/2023 14:34
Juntada de petição
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14/02/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 10:49
Juntada de parecer
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13/01/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:37
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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