TJMA - 0808550-05.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/08/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/08/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:34
Juntada de apelação
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Juntada de petição
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08/07/2025 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:28
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:52
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:16
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2024 08:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0808550-05.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA - MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB MA11641 - CPF: *35.***.*54-63 (ADVOGADO) RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/10/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 23:24
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 21:02
Juntada de petição
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23/10/2023 18:16
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808550-05.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado, firmado por analfabeto, não contém a assinatura a rogo e/ou a subscrição por duas testemunhas, violando o que prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
Por outro lado, verifico que o réu juntou comprovante de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 690,62, que deverá ser deduzido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 306769865-8 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 690,62, também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 16/06/2015; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
12/10/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:55
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2023 17:26
Juntada de petição
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04/07/2023 03:52
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 23:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*63-30 (AUTOR).
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25/05/2023 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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