TJMA - 0804159-89.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2025 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2025 10:14 Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 14:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 18:45 Revogada a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            02/12/2024 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 08:45 Processo Desarquivado 
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                                            02/12/2024 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 16:45 Juntada de petição 
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                                            31/10/2024 09:45 Arquivado Provisoriamente 
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                                            22/10/2024 07:25 Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 01:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 14:26 Juntada de petição 
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                                            07/10/2024 20:46 Juntada de petição 
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                                            03/10/2024 12:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2024 12:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 08:04 Juntada de petição 
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                                            03/10/2024 03:37 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 14:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2024 19:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 14:02 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            17/07/2024 14:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/07/2024 12:03 Juntada de petição 
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                                            16/07/2024 19:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/07/2024 19:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/07/2024 19:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 19:14 Processo Desarquivado 
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                                            24/04/2024 11:51 Arquivado Provisoriamente 
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                                            17/03/2024 04:09 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            17/03/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 09:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2024 09:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 21:30 Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 01:12 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 13:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2023 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 09:13 Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 14:35 Juntada de petição 
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                                            05/11/2023 00:12 Publicado Intimação em 03/11/2023. 
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                                            05/11/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0804159-89.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: TAISE MENDES MORAES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Benefício de Amparo Assistencial – (BPC), proposta por TAISE MENDES MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
 
 Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente, portador de enfermidade que compromete sua vida laborativa e independente, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, se enquadrando no conceito de miserável, possuindo renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo.
 
 Alega que requereu o benefício administrativamente (DER 09.11.2021 / NB 710.685.630-5), mas foi indeferido pelo réu, em decorrência de falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único (id. 78836972 - pág. 35).
 
 Foi proferida decisão designando a realização de perícia médica (id. 78860321).
 
 Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, nos moldes do art. 20 Lei n.° 8.742/93, quais sejam: a condição de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho e renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, requerendo a improcedência do pedido (id. 88388916).
 
 A parte autora não apresentou réplica a contestação.
 
 Laudo médico pericial (id. 92157258).
 
 Intimadas as partes para manifestação a respeito do laudo médico pericial, a parte autora manifestou-se impugnando-o (id. 92431554), enquanto o requerido manifestou-se a favor (id. 93974962). .Foi proferida decisão designando a realização de perícia social (id. 96871007).
 
 Foi juntado o Estudo Social (id. 103246363).
 
 Intimadas as partes para manifestação a respeito do laudo social, a parte autora apresentou manifestação favorável (id. 103422820), sendo que o INSS manifestou-se reiterando a manifestação acerca do laudo médico pericial (id. 104878024).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
 
 A norma prescrita no art. 355, inc.
 
 I1, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
 
 Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
 
 Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
 
 Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
 
 DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) O amparo assistencial possui tratamento constitucional, sendo previsto, em dispositivo de eficácia limitada, no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis.
 
 Art. 203.
 
 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. É deixado, portanto, para o legislador ordinário traçar os requisitos para a obtenção de tal benefício, logicamente com respeito à Carta Magna.
 
 Complementando o dispositivo constitucional, vigora a Lei n.° 8.742/93, que traz em seu art. 20: Art. 20.
 
 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662 - suspendeu a eficácia do dispositivo) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Deve ainda ser considerada alteração trazida pelo Estatuto do Idoso, que implementou redutor no requisito idade para a concessão ao idoso, estabelecendo: Art. 34.
 
 Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o beneficio mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
 
 Regulamentando o dispositivo legal temos o art. 4o, do Decreto n.° 6.214/07: Art. 4a Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I- idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais: II- pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho: III- incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1- do art. 20 da Lei n" 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais. e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos. pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore. outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio.
 
 Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. § 1 Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 2 Para fins de reconhecimento do direito ao Beneficio de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto n" 6.564. de 2008) § 3 Para fins do disposto no inciso V. o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de beneficio previdenciário ou do Beneficio de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez. (Incluído pelo Decreto n" 6.564. de 2008) Note-se, portanto, do cotejamento dos dispositivos legais acima transcritos, que para a concessão do benefício assistencial a lei impõe o preenchimento de dois requisitos indispensáveis e concomitantes: 1.
 
 Ser a pessoa idosa, com 65 anos de idade ou mais (alteração no requisito idade trazida pelo Estatuto do Idoso), ou portadora de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho); 2.
 
 Não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
 
 O BPC/LOAS possui caráter assistencialista, sendo devido ao idoso ou deficiente, em razão de sua maior vulnerabilidade frente aos demais, mas desde que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 de salário-mínimo.
 
 Ressalte-se que tais requisitos legais decorrem da vontade do legislador, que optou por proteger pessoas nessas condições.
 
 Destarte, o legislador ordinário erigiu critério subjetivo, qual seja, ser a pessoa idosa ou deficiente, que deve apresentar-se juntamente com outro objetivo, renda familiar per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, entendendo ser o mais justo possível, razão pela qual não pode haver sua deturpação.
 
 Ademais, oportuno destacar que o BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário-mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, acima mencionado.
 
 Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
 
 Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, ainda que haja renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo, nos termos da norma de regência.
 
 Neste sentido, menciona-se os temas de repercussão abaixo: STF - Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
 
 STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) STJ – Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
 
 No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).
 
 Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a sua condição social (id. 103246363), assim como, a existência de doença que compromete a sua saúde, devidamente comprovada no laudo de exame médico da prova pericial (id. 92157258), de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
 
 Nos moldes do laudo médico pericial acostado aos autos (id. 92157258), verifica-se que a autora apresenta como diagnóstico da doença cegueira em um olho (CID10 H54.4).
 
 Ante o exposto, cumpre mencionar que a Lei 14.126 de 2021 estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
 
 Nesse sentido, a partir da edição dessa lei, as pessoas com cegueira em um olho passaram a ter um tratamento especial.
 
 Com efeito, a lei veio a consagrar aquilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha afirmando: visão monocular é deficiência para todos efeitos legais.
 
 Ademais, o TRF3, ao julgar a apelação nº 5142493-31.2021.4.03.9999, decidiu que a pessoa com visão monocular tem direito ao BPC/LOAS, ainda que o laudo pericial indique ausência de incapacidade laboral, com é o caso dos autos.
 
 Vejamos: “em que pese o perito médico tenha afirmado a ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tem-se que a cegueira monocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme lei 14.126/2021.
 
 Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão de BPC“.
 
 Nesse contexto, infere-se que a autor preencheu os requisitos para a obtenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que é portadora de deficiência, assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
 
 Por oportuno, no que tange ao motivo de indeferimento do requerimento administrativo, a falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único (id. 78836972 - pág. 35), nossa jurisprudência dispõe que: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO, LOAS.
 
 REQUISITOS ETÁRIO E DE MISERABILIDADE PREENCHIDOS.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1- Embora a inscrição no Cadastro Unico seja requisito para a concessão do BPC-LOAS, a não-inscrição ou não-atualização não impede a formalização do requerimento do BPC-LOAS. É esta a dicção expressa da Portaria Conjunta MDS/INSS 03/18.
 
 Depreende-se que, se o interessado não estiver incluso no CadÚnico ou tiver dados desatualizados, incumbe à autarquia providenciar a sua inclusão/atualização cadastral p ocasião do requerimento, ao invés de rejeitar prima facie o requerimento.
 
 Portanto, não há que falar em a extinção do feito sem julgamento do mérito.
 
 Rejeitada a preliminar, passo ao mérito. (...)" (TRF3 ApCiv XXXXX20224039999 SP, Relator: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, SÉTIMA TURMA) Portanto, há de ser deferida a implantação do benefício de prestação continuada (BPC) para a demandante, uma vez que o mesmo é portadora de deficiência, assim como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, nos moldes do conjunto probatório acostado aos autos e dos dispositivos normativos que regem a matéria. 3.
 
 DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 20 da Lei 8.742/93 e na jurisprudência do STF, dentre outros dispositivos aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS: 3.1.1) a proceder a implantação do Benefício de Prestação Continuada (BCP) ao requerente, no valor de 01 salário mínimo, a contar do requerimento administrativo (DIB: 09.11.2021), além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
 
 Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
 
 Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
 
 No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85 do CPC.
 
 Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
 
 Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
 
 Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos, requisitando-se os pagamentos mediante o Sistema AJG do TRF da 1ª Região.
 
 Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
 
 A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC3, nos moldes da orientação jurisprudencial4.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, via PJE.
 
 Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
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                                            01/11/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2023 14:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2023 08:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/10/2023 11:37 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 13:13 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 11:49 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 02:02 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804159-89.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): TAISE MENDES MORAES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): INSS---- e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Após a juntada do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias" .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
 
 HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            05/10/2023 22:13 Decorrido prazo de LAURIANA SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 17:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/10/2023 17:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/10/2023 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 10:10 Decorrido prazo de LAURIANA SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 08:44 Decorrido prazo de LAURIANA SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:41 Decorrido prazo de LAURIANA SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 09:24 Juntada de petição 
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                                            14/08/2023 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2023 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2023 12:00 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            18/07/2023 16:56 Outras Decisões 
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                                            08/06/2023 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2023 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 00:06 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 09:08 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 09:31 Juntada de petição 
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                                            12/05/2023 17:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/05/2023 17:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/05/2023 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 17:56 Desentranhado o documento 
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                                            12/05/2023 17:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/05/2023 17:56 Desentranhado o documento 
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                                            12/05/2023 17:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/05/2023 00:42 Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 21:54 Juntada de contestação 
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                                            20/03/2023 08:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2023 08:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/03/2023 17:30 Outras Decisões 
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                                            21/10/2022 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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