TJMA - 0822559-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2024 10:48
Juntada de malote digital
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24/04/2024 08:38
Juntada de petição
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23/04/2024 14:06
Juntada de parecer
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17/04/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:54
Não conhecimento do pedido
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13/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:09
Juntada de parecer
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22/02/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 15:57
Juntada de parecer
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0822559-59.2023.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE BURITI BRAVO/MA.
AGRAVANTE: JOSÉLIA GOMES VIANA.
ADVOGADO: RENIE PEREIRA DE SOUSA, OAB/MA 21.040-A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo agravante, apresentando suas razões recursais, conforme verifica-se no ID 29873514, além das contrarrazões pelo agravado (ID 29873509).
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 29873510).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
17/10/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 11:21
Juntada de documento
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13/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2023 08:49
Juntada de petição
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13/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0822559-59.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSELIA GOMES VIANA ADVOGADO: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO ORIGEM: 0000246-35.2018.8.10.0123 / 5000009-80.2020.8.10.0078 (SEEU) RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposta em favor da agravante JOSELIA GOMES VIANA em face de decisão interlocutória proferida pela Vara de Execuções Penais de Buriti Bravo.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi interposto Apelação contra decisão do juízo de primeiro grau (Proc. nº 0000246-35.2018.8.10.0123) em favor do ora agravante.
O referido recurso foi distribuído(a) à Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, a Segunda Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Segunda Câmara Criminal, para a relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Samuel Batista de Souza Relator Substituto -
12/10/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO DIGITALIZADA • Arquivo
CONTESTAÇÃO DIGITALIZADA • Arquivo
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