TJMA - 0859174-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
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18/03/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:17
Juntada de apelação
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05/02/2025 17:11
Juntada de malote digital
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22/01/2025 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:41
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:16
Juntada de petição
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25/07/2024 06:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:56
Juntada de petição
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23/07/2024 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:01
Juntada de petição
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25/06/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 15:05
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:41
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:40
Juntada de petição
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17/01/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 21:41
Juntada de contestação
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29/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:12
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859174-45.2023.8.10.0001 AUTOR: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP) em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, objetivando a sua não submissão à hipótese de incidência do ISS, suspendendo-se a exigibilidade dos futuros créditos tributários relativos ao tributo em questão.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar.
Ressalto que, não estou concluindo que os autores estejam desprovidos de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do réu e as dilações probatórias do rito de procedimento comum escolhido pelos próprios autores.
O instituto da tutela antecipatória é permeado pela marca da provisoriedade/precariedade, constituindo-se em medida excepcional, enquanto que, a regra e o natural, é a manifestação do Juízo ocorrer após todo o deslinde processual, sendo que pela documentação colacionada pelos autores, não entrevejo a possibilidade da realização da antecipação do decisum.
Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Desta feita, inobstante a documentação juntada pela parte autora, entendo que é insuficiente para demonstrar, de plano, os indícios justificadores de uma medida antecipatória, sendo, pois, importante e necessário, neste caso – por também envolver matéria do atuar da Administração Fiscal, que em “tese”, é acobertada pelas presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade – a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Ademais, não se mostra pertinente nessa fase embrionária do processo, a adoção de medidas antecipatórias sobre tema que ainda passará pelo crivo das dilações probatórias, típicas do rito de procedimento comum escolhido pelos próprios autores.
Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Face o exposto, diante da ausência dos requisitos autorizativos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu, no caso o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC).
Esta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 10:41
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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