TJMA - 0001253-16.2015.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:08
Juntada de petição
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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29/01/2025 21:26
Juntada de petição
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19/12/2023 08:13
Juntada de petição
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06/11/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:54
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0001253-16.2015.8.10.0140 REQUERENTE: ODETE DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por ODETE DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Diante disso, ingressou com a presente ação na justiça comum, requerendo, assim, a condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a suspensão do feito em razão de IRDR.
Como retorno da tramitação, foi determinada a citação da parte requerida.
Em contestação, a parte requerida afirma que cancelou o empréstimo, motivo pelo qual a ação deve ser extinta pela perda do objeto, sendo descabidas as condenações por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, momento em que requereu a instauração de incidente de falsidade documental.
Intimadas para produção de provas, a parte autora arguiu a falsidade documental e requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte requerida pugnou pela expedição de ofício para averiguar quanto ao recebimento de valores pela parte autora.
Autos suspensos em razão de IRDR, com o retorno da tramitação, foi determinada a intimação da parte requerida para juntar os documentos originais para serem periciados, em razão da arguição de falsidade documental.
Em manifestação, a parte requerida reconheceu a fraude, no entanto, alegou a inexistência de má-fé, uma vez que também foi prejudicada.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em que pese o banco requerido, ter juntado cópia do contrato, documentos pessoais e comprovante de endereço, observa-se que o contrato apresentado não corresponde ao impugnado na inicial, e o comprovante de endereço está em nome da parte autora, quando seu comprovante real está em nome de FRANCISCO DE SOUSA, o que induz à constatação de que não foi a parte autora que celebrou o contrato, tratando-se de fraude.
Diante de tantas irregularidades, desnecessária a instauração de incidente de falsidade documental, uma vez que restou claro que a parte autora foi vítima de fraude.
Igualmente, desnecessária a expedição de ofício para comprovar o recebimento de valores.
Assim, não restam dúvidas de que a parte autora NÃO realizou a contratação e tampouco recebeu qualquer valor, uma vez que a operação está eivada de vícios e irregularidades.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, ante às inconsistências apontadas.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Portanto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso, de forma a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para anular o negócio jurídico que redundou nos descontos reclamados, e condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do evento danoso, devendo incidir em relação a cada uma das prestações.
Quanto aos danos morais, condeno-o banco a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, já que descaracterizada a contratação, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 09 de outubro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Titular da comarca de Vitória do Mearim -
10/10/2023 16:35
Juntada de petição
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10/10/2023 12:11
Juntada de petição
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10/10/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:13
Juntada de petição
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22/03/2023 10:42
Juntada de petição
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22/03/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:18
Juntada de petição
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17/11/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:07
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 06:07
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:20
Juntada de petição
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08/12/2020 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:53
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 21:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/11/2020 15:16
Conclusos para despacho
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16/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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15/11/2020 22:23
Juntada de petição
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13/11/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 19:08
Juntada de petição
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09/11/2020 18:55
Juntada de petição
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09/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 10:42
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:55
Juntada de cópia de dje
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29/08/2020 04:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 04:24
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 28/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 20:08
Juntada de petição
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21/08/2020 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 08:41
Juntada de Certidão
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20/05/2020 15:42
Recebidos os autos
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20/05/2020 15:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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