TJMA - 0809968-42.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:33
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:33
Juntada de termo
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21/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:59
Juntada de petição
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23/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CUNHA MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:27
Juntada de diligência
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26/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:38
Juntada de diligência
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25/01/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:12
Juntada de Ofício
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809968-42.2023.8.10.0040 Autor (a): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Réu: ROSANGELA DA CUNHA MOREIRA Endereço réu: ROSANGELA DA CUNHA MOREIRA RUA CONSOLACAO, 200, EM FRENTE A PRACA, 200, JUCARA, DAVINóPOLIS - MA - CEP: 65927-000 DECISÃO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A propôs ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente contra ROSANGELA DA CUNHA MOREIRA, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu a ré financiamento do veículo: MARCA TOYOTA, MODELO HILUX CD 4X4, CHASSI 8AJFR22GXC4554681, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, MODELO 2012, COR PRATA, PLACA NXH5166 e RENAVAM *03.***.*37-81, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais.
Todavia, a parcela vencida em 17/05/2022, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento da devedora, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), assim como a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial no endereço do demandado e pelo protesto do título em cartório, conforme documentos acostados à exordial em ID 90278762 e ID 96213594, respectivamente.
Nesse sentindo entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO - MUDOU-SE - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR - DESÍDIA DO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1.
A aplicação dos princípios gerais de probidade e boa-fé, previstos no artigo 422 do Código Civil, orientam que compete ao devedor manter atualizado seu cadastro perante a instituição financeira. 2. É válida, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, a notificação remetida para o endereço constante do contrato, mas não entregue por ter o devedor se mudado do local sem informar ao credor (grifei). (TJ-MG - AC: 10000212642318001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE" - MORA NÃO CONFIGURADA - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, podendo ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço domiciliar da parte devedora, dispensando-se que a assinatura do aviso seja do próprio devedor.
Quando não for possível a notificação do devedor por carta com AR, a constituição em mora pode se dar, ainda, pelo protesto do título em cartório com intimação por edital, desde que o autor comprove que esgotou regularmente as vias ordinárias para notificar o devedor, sem êxito (grifei). (TJ-MS - AC: 08018067120218120008 MS 0801806-71.2021.8.12.0008, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Ademais, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo1, no TEMA 1132, que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Vale dizer que, na oportunidade, ainda frisou o STJ que “que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ”ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato".
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo: MARCA TOYOTA, MODELO HILUX CD 4X4, CHASSI 8AJFR22GXC4554681, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, MODELO 2012, COR PRATA, PLACA NXH5166 e RENAVAM *03.***.*37-81, devendo o autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Determino a retirada de sigilo dos presentes autos por não se amoldar às hipóteses legais.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §3º e §4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art. 3º, §12º do DL 911/69.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132).
REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132). -
16/10/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:30
Juntada de termo
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05/07/2023 14:36
Juntada de petição
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19/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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