TJMA - 0800885-51.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800885-51.2019.8.10.0069 Autor(a): JOSÉ EUDES ALVES PINTO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de autorização para registro de nascimento tardio promovido por JOSÉ EUDES ALVES idoso com 59 anos de idade, ao argumento de que nasceu em 10 de setembro de 1964, no Município de Água Doce do Maranhão e, que até a presente data não possui registro de nascimento civil.
Aduz que não possui quaisquer documentos pessoais, sendo certo que possui irmãos, segundo certidões de nascimento, em anexo.
Alega que em virtude de ser uma pessoa não aculturada e de parcos recursos financeiros, jamais conseguiu o registro do seu nascimento, razão pela qual pretende seja autorizado o registro serodiamente.
Nesta solenidade judicial, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas.
Eis a suma dos fatos.Passo as razões de DECIDIR.
Cuidam-se os autos de procedimento de jurisdição não contenciosa cujo objeto consiste na autorização de registro de nascimento tardio postulado por JOSÉ EUDES ALVES PINTO, com 59 anos de idade.
Aduz que não obstante tenha vivido mais de seis décadas, inexiste registro anterior de nascimento, argumentando ser pessoa não aculturada e de limitados recursos financeiros, além de precisar do registro de nascimento para aquisição dos seus direitos de cidadão, motivo pelo qual pretende seja autorizado o registro após o decurso do prazo legal para a declaração do evento.
No meu sentir, razão assiste ao autor.
Com efeito, o nascimento e um fato biológico que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil competente.
Como cediço, o nascimento resulta no surgimento do direito da personalidade, que consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa.
Preceitua o art. 46 da Lei de Registros: “art. 46.
As declaracoes de nascimento feitas apos o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.” Pois bem.
O fundamento constitucional dos direitos da personalidade, e a dignidade da pessoa humana.
Esta cláusula de viés constitucional, aliás, constitui fundamento da República Federativa do Brasil.
Partindo dessas premissas, para a tutela de direitos mínimos existenciais, faz-se mister o registro de nascimento das pessoas, como consectário do atributo da personalidade.
A propósito, todas as pessoas nascidas no Brasil devem aqui ser registradas.
Nesse sentido, dispõe o art. 50 da lei 6.015/73 que todo nascimento ocorrido no território nacional deve ser registrado no serviço de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou naquele do lugar da residência dos pais.
A ausência do registro de nascimento, em que pese não impeça a pessoa de adquirir e exercer direitos, visto que tais prerrogativas decorrem da personalidade, acarreta sérios e inimagináveis prejuízos, mormente para um ser humano que, ao que tudo indica, viveu quase 60 (sessenta) anos, sem ser registrado.
Sem dúvidas, isso constitui verdadeiro atentado aos direitos fundamentais e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana.
Logo, com vistas a atenuar essa ofensa a cláusula geral de tutela da pessoa humana, e preciso resguardar a pretensão postulada pela parte autora.
A respeito das provas coligidas aos autos, ressai dos depoimentos uma convicção de quase certeza sobre o evento afirmado, ou seja, do nascimento sem registro do autor, sendo quase improvável a existência de possível fraude para a obtenção de novo registro.
A par desse exposto, estou em que o pedido há de ser acolhido, com espeque no art. 46 da lei 6.015/1973, uniformizado pelo Provimento 28 do Conselho Nacional de Justiça.
Forte nessas razões, julgo procedente a pretensão constante da peca vestibular, para o fim de determinar a expedição do mandado, com vistas a proceder o registro civil de nascimento do autor, devendo constar como nome JOSÉ EUDES ALVES PINTO brasileiro, natural Município de Água Doce do Maranhão, nascido aos 10 dias do mês de setembro de 1964, sexo masculino, filho de PEDRO PEREIRA PINTO e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO, constando dos autos os prenomes e nomes dos avós maternos ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO e ROSA ALVES DOS SANTOS, julgando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Remeta-se copia do presente procedimento ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, onde devera ser arquivado, segundo a determinação contida no art. 46, § 4º, da Lei n. 6.015/73.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Araioses, 30/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
13/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:19
Juntada de Mandado
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30/09/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 10:51
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 14:13
Juntada de diligência
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25/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
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13/10/2020 17:02
Juntada de petição
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10/10/2020 12:58
Decorrido prazo de Cartório Eleitoral em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:54
Decorrido prazo de Cartório Eleitoral em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:53
Decorrido prazo de Cartório Eleitoral em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:51
Decorrido prazo de Cartório Eleitoral em 02/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 19:08
Juntada de diligência
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11/05/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 09:18
Juntada de Ofício
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09/03/2020 10:48
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2020 08:30 1ª Vara de Araioses .
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04/03/2020 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2020 07:32
Juntada de diligência
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18/02/2020 09:10
Audiência de justificação designada para 06/03/2020 08:30 1ª Vara de Araioses.
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18/02/2020 09:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 09:03
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 16:49
Conclusos para despacho
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16/01/2020 11:57
Juntada de petição
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09/11/2019 03:31
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 12:13
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/10/2019 09:00 1ª Vara de Araioses .
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03/10/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2019 14:28
Juntada de diligência
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19/09/2019 14:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 14:50
Audiência instrução designada para 11/10/2019 09:00 1ª Vara de Araioses.
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16/09/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 11:43
Conclusos para despacho
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05/09/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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