TJMA - 0000006-43.2000.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 01:45
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:01
Juntada de petição
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11/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:46
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000006-43.2000.8.10.0037 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: JOSE DE RIBAMAR LISBOA DO NASCIMENTO, MOISES VIEIRA DOS SANTOS e JOSIVAL VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSE DE RIBAMAR LISBOA DO NASCIMENTO, MOISES VIEIRA DOS SANTOS e JOSIVAL VIEIRA DOS SANTOS.
Imputou-se ao primeiro réu a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do CP; ao segundo, a prática dos delitos insculpidos no art. 121, § 1º, art. 121, §1º c/c art. 14, II do CP e art. 146, §1º, todos do Código Penal; ao terceiro réu, imputou o cometimento dos delitos previstos no art. 121, § 1º, e art. 121, §1º c/c art. 14, II do CP.
Os réus foram pronunciados no dia 28/03/2003.
O juízo desclassificou a conduta de JOSE DE RIBAMAR LISBOA DO NASCIMENTO para o tipo do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, afastando, portanto, as qualificadoras.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade de todos os réus (ID 102545385).
Eis o relatório.
Conforme consta nos autos, os crimes objeto deste processo teriam ocorrido em 27/11/2002.
O curso da prescrição não foi suspenso, mas foi interrompido em uma única oportunidade, em razão do recebimento da denúncia, ocorrido em 13/12/2002 e, por último, por ocasião da pronúncia e da subsequente decisão aclaratória, proferidas, respectivamente, em 28.03.2003 e 02.04.2003 (ID’s 59864004, pág. 16/35, e 59864006, pág. 04/05).
Aos réus estão sendo imputadas as condutas delituosas acima descritas, a saber: art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP (JOSE DE RIBAMAR LISBOA DO NASCIMENTO); art. 121, § 1º, art. 121, §1º c/c art. 14, II do CP e art. 146, §1º, todos do Código Penal (MOISES VIEIRA DOS SANTOS); art. 121, § 1º, e art. 121, §1º c/c art. 14, II do CP ( JOSIVAL VIEIRA DOS SANTOS).
Sabe-se que, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, e, de acordo, com o art.109, I, do CP, o prazo prescricional máximo é de 20 (vinte) anos.
Assim, in casu, não é mais possível a aplicação de qualquer pena em face dos réus, uma vez que já transcorreram 20 (vinte) anos desde a decisão de pronúncia (abril de 2003), de modo que todos os delitos foram atingidos pela prescrição.
Nesse sentido: Art. 107- Extingue-se a punibilidade: IV -pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Nessa senda, temos que os fatos imputados não podem mais ser objeto de punição estatal, já que os prazos outorgados por lei para que o Estado exercesse seu jus puniendi já se encontram esgotados, visto que a decisão declaratória da pronúncia foi, como dito, proferida no dia 02.04.2003, e desde então não houve nenhum outro fato impeditivo ou suspensivo da prescrição.
Dispositivo.
Ante o exposto, com esteio no art. 107, IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de JOSE DE RIBAMAR LISBOA DO NASCIMENTO, MOISES VIEIRA DOS SANTOS e JOSIVAL VIEIRA DOS SANTOS, quanto aos crimes objeto da presente ação.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Arquive-se, in continenti, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
09/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/09/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:10
Juntada de termo
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27/09/2023 19:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/09/2023 09:40
Desentranhado o documento
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18/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:57
Juntada de termo
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04/04/2022 16:10
Juntada de petição
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01/04/2022 18:56
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:46
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 22/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:51
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:23
Juntada de petição
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17/03/2022 15:23
Juntada de petição
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17/03/2022 09:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/03/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2000
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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