TJMA - 0819853-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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08/01/2024 11:58
Juntada de malote digital
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 15:22
Denegado o Habeas Corpus a EDSON DA SILVA NUNES - CPF: *72.***.*62-30 (PACIENTE)
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11/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2023 11:12
Juntada de parecer
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30/11/2023 07:58
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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14/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0819853-06.2023.8.10.0000 PACIENTE: EDSON DA SILVA NUNES IMPETRANTE: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA (OAB/MA 2.897) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA PROCESSO ORIGEM: 0800875-81.2023.8.10.0096 RELATOR: DES.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA.
DESPACHO Face à certidão de Id. 30882812, na qual a Secretaria atestou que a Procuradoria-Geral de Justiça, embora intimada, não se manifestou nos autos, reitere-se a remessa do feito à PGJ para análise e emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, e devidamente certificado, façam-se os autos conclusos à Relatoria.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
10/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 23:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 23:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0819853-06.2023.8.10.0000 PACIENTE: EDSON DA SILVA NUNES IMPETRANTE: LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA (OAB/MA 2.897) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ/MA PROCESSO ORIGEM: 0800875-81.2023.8.10.0096 RELATOR: DES.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DA SILVA NUNES, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/05/2023, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Na presente impetração, suscita a defesa as seguintes teses: a) ilicitude das provas obtidas mediante alegado ingresso ilegal dos policiais na residência do paciente, já que não ficou comprovada sua autorização para a incursão policial; b) ausência dos requisitos da prisão preventiva, por ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, razão pela qual entende ser desnecessário o ergástulo cautelar e cabível sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; c) ausência de fundamentação na decisão que decretou o ergástulo cautelar bem como na que o manteve, eis que ambas foram embasadas em argumentos genéricos e abstratos; À luz de tais argumentos, pleiteia que: A concessão de medida liminar, determinando de imediato a liberdade do paciente, com a expedição do Alvará de Soltura, tendo em vista a presença dos requisitos necessários, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
A anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente considerando a ausência de fundamentação, nulidade das provas, confirmando a liminar concedida, em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão a fim de que o paciente, em liberdade, possa melhor se defender e se ver processar, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo, fazendo-se, dessa forma, a mais lídima justiça.
Instruiu a petição inicial com os documentos constantes do ID 29025033 ao 229025035. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente da demora na apreciação).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço do impetrante ao argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados.
Explico.
Primeiramente, no que diz respeito à alegação de ilegalidade na busca domiciliar, observo que a defesa suscitou essa questão de maneira genérica, carecendo de elementos pré-constituídos suficientes para comprovar o alegado constrangimento ilegal.
Uma incursão detalhada nessa matéria implicaria em revisitar provas e fatos, o que não é apropriado no âmbito restrito mandamus, especialmente no atual estágio de avaliação preliminar.
Ademais, após exame dos autos de origem, vejo que a tese sequer foi ventilada pela defesa perante o juízo a quo, seja em pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 13/08/2023, seja na resposta à acusação ofertada em 06/09/2023 – todos antes da presente impetração – de modo que a análise da matéria por este juízo ad quem configuraria indevida supressão de instância.
Quanto às teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação da decisão que decretou o ergástulo preventivo, bem como da que o manteve, neste juízo perfunctório, também reputo não assistir razão à defesa.
Segundo se afere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 30/05/2023, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, com posterior conversão em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, sob a seguinte motivação (id 82168661, autos de origem, grifei): Consta dos autos que EDSON DA SILVA NUNES fora preso em flagrante pela prática dos crimes tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido após a apreensão de 200g (duzentas gramas) da substância conhecida como “crack” com capacidade de ser fracionada em centenas porções, além de um revólver .38 da marca Taurus.
Logo, o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade e autoria delitiva, se encontra robusto nos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais e interrogatório da conduzida, caracterizando as atividades ilícitas previstas no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
Quanto ao periculum libertatis, esse se encontra revestido na garantia da ordem pública.
O Poder Judiciário, no cumprimento dos seus deveres constitucionais, deve fazer cumprir a lei e proteger a sociedade.
Os fatos descritos nestes autos merecem enérgica apuração, não se podendo tratá-lo como se de pouca importância fosse, com máxima observância nos efeitos sociais refletidos em virtude da ocorrência criminosa.
Outrossim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas das existências dos crimes, destacando-se, ainda que, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das particularidades do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública e da insegurança social que os delitos ensejam. (…) Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se adote medida cautelar restritiva da liberdade.
Logo, desde que a postura da investigado, livre e solto, possa dar motivos a novos crimes, ou cause repercussão danosa ou prejudicial ao meio social, cabe ao magistrado decretar a prisão preventiva para acautelar o meio, garantindo a estabilidade da sociedade, observando sempre o binômio: gravidade da infração e repercussão social. (…) Por tais razões, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUZIDO EDSON DA SILVA NUNES e com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, especificamente na garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO.
Após, foi oferecida e recebida denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (id 95656444, autos de origem): (…) Trouxe o Inquérito Policial o indiciamento de EDSON DA SILVA NUNES por conduta incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 12 da lei 10.826/2003, referente a fatos ocorridos no dia 30/05/2023, por volta de 21h.
Indica, ainda, que EDSON já estava sob investigação por envolvimento no tráfico de drogas e possivelmente atuando como chefe de uma facção criminosa na região (Comando Vermelho), conforme detalhado no processo 0800785-73.2023.8.10.0096, IP 48/2023-DPMAR.
Das prisões em flagrantes de GERSON AVIS UCHOA e ELIZETE CARDOSO MOURA por tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e receptação, constatou-se, nos referidos autos, que a pessoa conhecida pelo apelido de “BOCA” foi mencionada como outro traficante com intensa atuação no município.
Dadas as circunstâncias, a Polícia Militar passou a realizar incursões pelas proximidades do “Bar dos Amigos”, reconhecido como um local propício para o tráfico de drogas, onde, no dia e horário mencionados, encontraram EDSON, também conhecido como “BOCA”, portando três porções da substância denominada crack.
Na ocasião, ele confessou estar naquele local com o intuito de comercializar drogas.
Ante a confissão, foi solicitado que apresentasse seu documento de identificação, tendo ele indicado que estava em sua residência.
Durante a diligência realizada no endereço fornecido, foram descobertos diversos itens que corroboram a prática de atividades relacionadas ao tráfico de drogas.
No local, foram encontrados um caderno com anotações de dívidas relativas ao comércio de entorpecentes, duas balanças de precisão, duas pedras de crack, um revólver da marca TAURUS, calibre .38, de numeração 2148461, acompanhado de oito munições intactas.
Além disso, também foi apreendida a quantia de R$ 666,10 (seiscentos e sessenta e seis reais e dez centavos) em notas de pequeno valor, bem como uma motocicleta que, no aprofundar das investigações, constatou-se ser utilizada por EDSON na comercialização de substâncias entorpecentes.
Tais evidências constituem provas concretas tanto da prática de tráfico de drogas quanto da posse irregular de arma de fogo por parte de EDSON.
Após ser preso em flagrante delito, EDSON DA SILVA NUNES foi interrogado perante a autoridade policial, ocasião em que confessou a autoria dos crimes imputados ele e revelou detalhes minuciosos sobre suas atividades no comércio ilícito de drogas, indicando, de forma explicita, que o material ilícito é fornecido por uma pessoa residente no bairro Camboa, em São Luís, e que utiliza uma rota específica para receber esse material (Porto do Cujupe).
Do amálgama das circunstâncias acima descritas, entende-se, destarte, pela existência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, evidenciada a justa causa.
Acompanha a apresente denúncia a cópia do IP com o Auto de Apresentação e Apreensão, o Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo, bem como o Auto de Constatação de Substância de Natureza Química, cujo Laudo Toxicológico corroborou que o material apreendido se trata da substância química cocaína na forma bruta (id 95536916). (…) Ante a moldura fática, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia EDSON DA SILVA NUNES por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em seguida, em sede de resposta à acusação (id 98975126, autos de origem), o paciente postulou revogação da prisão preventiva e/ou substituição por cautelares diversas.
Em decisão proferida no dia 02/10/2023, o magistrado singular manteve a prisão preventiva, assim justificando a medida, in verbis (id 100532262, autos de origem, grifei): (…) No presente caso, alega a defesa que a substituição da prisão cautelar pela imposição de medidas diversas da prisão seria prudência adequada (princípio proporcionalidade) para as circunstâncias do caso, uma vez que o investigado é réu primário e em atenção ao princípio da presunção de inocência, bem como pela vedação a antecipação da pena.
Da análise dos autos, observa-se que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não tendo sido demonstrada a mudança das circunstâncias fáticas discriminadas na decisão que decretou o ergástulo cautelar.
Registro, por oportuno, que o denunciado teve a prisão preventiva decretada após ter sido preso em flagrante com 210 g (duzentas e dez gramas) da substância conhecida como “crack” e além de um revólver .38 da marca Taurus. É válido destacar que em razão da massa bruta apreendida é absolutamente possível o seu fracionamento em mais de 500 (quinhentas) “pedras de crack” - substância de comprovado potencial lesivo à saúde pública e de alto grau dependência química.
Além disso, durante seu interrogatório perante a autoridade policial, o réu forneceu detalhes sobre a comercialização do entorpecente, incluindo informações sobre sua origem e recebimento do material por intermédio do Terminal Marítimo Cujupe.
Tais elementos evidenciam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, bem como sua participação efetiva na atividade ilícita, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva.
Nesse contexto, a custódia cautelar do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que sua conduta denota um envolvimento significativo com o tráfico de drogas, atividade criminosa que representa sério risco à sociedade.
A liberdade do réu, neste momento processual, poderia resultar na reiteração da prática delitiva, colocando em risco a segurança e a saúde pública.
Ressalte-se que não se aplica ao investigado quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostraram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória visando à garantia da ordem pública.
Por fim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis ao representado – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida, por si só, não garantem o direito à revogação ou não decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, na linha do entendimento consolidado do STJ (HC 138.733/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009 e RHC 46.887/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
Destarte, prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado, revelador da periculosidade do acusado.
Mostra-se ainda indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não configura antecipação ilegal da pena nem violação ao princípio da presunção de inocência.
A medida tem como finalidade precípua assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que tange à alegação de eventual risco de sofrer violência por parte de facções no ambiente prisional, tal argumento é, neste momento, mera ilação, desprovido de elementos concretos que indiquem uma situação de extrema gravidade.
Ademais, a circunstância de o acusado possuir ou não associação com faccionados em presídio não constitui, por si só, justificativa para a revogação da prisão preventiva.
Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se adote medida cautelar restritiva da liberdade.
DISPOSITIVO: Pelo exposto e em concordância com a manifestação do ministério público, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADA POR EDSON DA SILVA NUNES (…) Pois bem.
Em análise perfunctória, verifico que a decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva do paciente encontram-se, à primeira vista, suficientemente fundamentadas, pois o Juízo de primeiro grau asseverou a existência e permanência dos motivos e fundamentos que levaram à expedição do decreto prisional, destacando, de forma idônea, a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP que justificam a cautelar extrema, para garantia da ordem pública.
Com efeito, ao fundamentar a necessidade de manutenção da prisão cautelar, a autoridade impetrada, além de se reportar à permanência dos fundamentos da decisão anterior, destacou a periculosidade do paciente, revelada, além de outras circunstâncias, pela natureza e quantidade da droga apreendida (210 gramas de crack) e pela apreensão, com o paciente, de uma arma de fogo, sobrelevando-se, ainda, que assumiu claramente o exercício da mercancia de substâncias entorpecentes, inclusive, a rota utilizada para recebimento da droga (São Luís/Terminal do Cujupe).
Logo, nesta fase incipiente, considero não ser possível concluir-se pela ausência de motivação dos atos judiciais impugnados e, tampouco, que inexistentes os fundamentos para a decretação do ergástulo cautelar, isto porque, em princípio, é perfeitamente possível aferir que a indigitada autoridade coatora justificou idoneamente a permanência do paciente em custódia, diante da gravidade em concreto das condutas criminosas que lhes são imputadas.
Outrossim, eventual existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a recomendem, como é o caso(STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Neste aspecto, reputo insuficiente, para alterar tal conclusão, a mera alegação genérica de que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego definido.
Ademais, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justificam a custódia cautelar, como observadas na espécie, tampouco se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020).
Do exposto, INDEFIRO a liminar.
Dispenso a requisição de informações do juízo de base, ao tempo em que os autos de origem tramitam no PJE, com amplo acesso.
Em tempo, cumpram-se as seguintes diligências: 1) remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA); 2) comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem.
Devidamente cumpridas, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura no sistema.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
16/10/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 11:24
Juntada de malote digital
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16/10/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 13:07
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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