TJMA - 0800378-27.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:48
Juntada de termo
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16/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2024 23:48
Juntada de petição
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08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME MARINELLI em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:36
Juntada de petição
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15/04/2024 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 00:32
Juntada de petição
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18/03/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:59
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 10:28
Juntada de petição
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15/02/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 21:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/02/2024 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 10:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 22:13
Juntada de petição
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12/12/2023 08:51
Juntada de petição
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01/12/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/11/2023 16:52
Juntada de petição
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07/11/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:17
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800378-27.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: GUILHERME MARINELLI Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ROGERIO LEAL FERREIRA DUAILIBE - MA9081, JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - MA11030-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do processo nº 0857265-65.2023.8.10.0001, que concedeu liminar (ID 102297992) determinando ao Estado do Maranhão a “imediata, implantação do Adicional de Qualificação Técnica no contracheque do servidor, no percentual de 11 (onze por cento), bem como promova seu imediato pagamento”.
De acordo com os documentos apresentados, a parte autora solicitou a concessão do adicional após cumprir todos os requisitos legais necessários.
No entanto, seu pedido foi negado porque, apesar de ser servidor do Ministério Público, estava temporariamente cedido ao Tribunal de Justiça para ocupar o cargo de Assessor no Gabinete do Desembargador Ricardo Duailibe.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento alegando a impossibilidade de concessão de liminar para os casos em que há acréscimo na remuneração, bem como concessão de vantagens a servidor e/ou extensão de vantagens.
Ao final, pediu a reforma da decisão agravada, bem como que fosse conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Prima facie, cabe salientar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (CARMO, Maria Honorio; STEINBERG, José Fernando.
Manual dos juizados especiais cíveis & da fazenda pública: com comentários sobre os enunciados do FONAJE.
Curitiba: Juruá, 2017. 202p. – grifo meu).
No caso, verifica-se que o reconhecimento, bem como a concessão do adicional de qualificação é tese jurídica que merece intenso debate e este só será possível após a oitiva da parte contrária, de modo que, neste momento inicial, é impossível concluir pelo direito do autor em ver implantado o adicional em seus vencimentos, bem como seu imediato pagamento.
Outrossim, registre-se que, apesar das alegações da parte autora, a medida liminar vindicada implica, necessariamente, em pagamento de prestação pecuniária à parte autora em detrimento do Poder Público, circunstância que esbarra sim na vedação contida no artigo 1º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º § 2º da Lei nº 12.016/09.
Nesta linha, extrai-se, na verdade, a existência de periculum in mora inverso, de forma que o deferimento da liminar nesta fase inicial poderia implicar o pagamento indevido à parte autora em prejuízo ao erário.
Com efeito, para fins de concessão da tutela de urgência, como é cediço, são necessários preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso em tela, além da matéria posta apresentar certa complexidade, tem-se que a concessão de liminar para fins de antecipar a implantação do adicional de qualificação técnica, com acrescimento de seus vencimentos, encontra vedação no ordenamento jurídico, ante a possibilidade de dano inverso.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O JULGADO PARADIGMA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 10.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2.
In casu, o objeto da demanda diz respeito ao pagamento de valores supostamente controvertidos, decorrentes de interpretação de cláusula de contrato relativa a reajuste.
Não há identidade material, pois, entre o julgado tido por violado e o ato reclamado. 3.
A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 4.
A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido." (AgR Rcl: 23277 DF – DISTRITO FEDERAL 0031598-24.2016.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 11-05-2017) Neste sentido o TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – preliminar de falta de interesse de agir - afastada - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL– AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ADC N. 04 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, preconizou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela em face do Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, sendo esta a hipótese dos autos."(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406045-59.2022.8.12.0000, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/04/2023, p: 18/04/2023) Portanto, demonstrado que a concessão de medida liminar trará algum prejuízo irreversível ao Estado do Maranhão, o recebimento deste recurso deve se dá nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Assim, em vista do exposto, recebo o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intimem-se: a) o agravado, por meio de seu representante legal (advogado ou defensor público), para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e b) o órgão ministerial atuante neste colegiado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências acima mencionadas e transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as manifestações correspondentes, façam-se estes autos conclusos para a inclusão em pauta para julgamento.
Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
17/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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