TJMA - 0819096-86.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR em 25/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SILVA SANTOS TRANSPORTES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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05/03/2025 20:46
Juntada de apelação
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03/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:16
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2024 05:01
Decorrido prazo de SILVA SANTOS TRANSPORTES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:37
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 22:40
Juntada de contestação
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31/07/2024 13:18
Decorrido prazo de SILVA SANTOS TRANSPORTES LTDA em 02/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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31/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 08:10, Central de Videoconferência.
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29/07/2024 08:40
Conciliação infrutífera
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29/07/2024 00:00
Recebidos os autos.
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29/07/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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06/07/2024 22:41
Juntada de termo
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11/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 08:10, Central de Videoconferência.
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01/03/2024 17:37
Outras Decisões
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11/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819096-86.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] REQUERENTE: SILVA SANTOS TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO STEFANO SARAIVA DA SILVA - MA18311 REQUERIDO: APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da empresa APPV - Associação Popular de Proteção Veicular (APPV BRASIL), pessoa jurídica de direito privado, devidamente identificada nos autos.
Os autores requerem concessão da gratuidade judiciária, ao fundamento de impossibilidade financeira.
Junta documentos. É o relato.
Decido.
A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, CF).
Inicialmente, a parte autora fundamenta seu pedido na alegação de insuficiência de recursos financeiros para custear o processo, amparando-se no art. 98, caput, do novo CPC/2015, que assegura o direito à gratuidade da justiça a pessoas naturais ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos.
O autor ainda invoca jurisprudência que reconhece o direito à assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua manutenção.
Entretanto, examinando detidamente os elementos apresentados nos autos, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória sua alegada insuficiência financeira.
Embora alegue a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não trouxe documentos ou provas concretas que respaldem essa afirmativa.
Ademais, verifica que o autor firmou contrato de seguro com a requerida no valor mensal de R$ 1.246,00.
Alega ainda, que seu veículo gerava, em média, um lucro diário de R$ 1.600,00, o que não é compatível com a alegação de miserabilidade.
Milita em desfavor do autor a presunção de suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros do autor, ainda que momentânea, deve ser negado o benefício pleiteado em atenção à norma emanada do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido, confira os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer para limitação de débitos.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Inconformismo da requerente.
Documentos que não demonstram a incapacidade financeira para custear o processo.
Justiça gratuita que somente pode ser deferida aos que comprovarem a situação de hipossuficiência.
Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246890-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos de terceiro.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Inconformismo do autor.
Justiça gratuita.
Documentos nos autos que não demonstram incapacidade financeira.
Requerente que dispõe em seu patrimônio de imóveis, aplicações financeiras e automóvel, somando valores que demonstram possibilidade de pagar as custas do processo.
Benefício assistencial que somente pode ser deferido aos que comprovarem a situação de pobreza.
Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215816-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Porto isto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Não vislumbro, neste momento, elementos que comprovem sua total impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
O art. 98, § 6º, do CPC, prevê que, conforme o caso, o juiz poderá deferir o parcelamento das despesas processuais a serem pagas no correr do processo.
Caso pretenda o parcelamento das custas, desde já defiro, em 05 (cinco) parcelas, com comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVA SANTOS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-01 (AUTOR).
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18/09/2023 11:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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