TJMA - 0860461-43.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2024 11:34
Desentranhado o documento
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30/04/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:27
Juntada de apelação
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14/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860461-43.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILTON MENDES Advogado do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 REU: CARLINDO SANTOS ARAUJO, WARLAN MESQUITA MENDES, ISABELA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE LIMIAR C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por ELENILTON MENDES em face de CARLINDO SANTOS ARAÚJO e Outros, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Despacho sob o Id.103101537, intimando a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Devidamente intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, o autor manifestou-se nos termos da petição de Id. 31596265, afirmando não ter como arcar com as custas processuais, sem, contudo, juntar qualquer comprovação da sua hiposuficiência. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Analisando os autos, verifico que, o demandante não trouxe nenhum elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente fixado, limitando-se a informar não ter como arcar com as custas processuais.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís-MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
10/11/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:18
Juntada de petição
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09/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860461-43.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELENILTON MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO - MA9643 REU: CARLINDO SANTOS ARAUJO, WARLAN MESQUITA MENDES, ISABELA SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação e/ intimação.
São Luís (MA), 4 de outubro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
05/10/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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