TJMA - 0802015-79.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:15, 1ª Vara de Santa Helena.
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21/11/2023 20:26
Extinto o processo por desistência
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 16:47
Juntada de contestação
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0802015-79.2023.8.10.0055 Ação:[Protesto Indevido de Título] Autor(a): SEBASTIAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO - MA23243-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e, por força da PORTARIA-TJ - 46052023, que suspende o expediente presencial nesta comarca entre os dias 31 de outubro a 28 de novembro do ano em curso, INTIMO, através deste ato, as partes, por sua/seu advogado(a), para se tornarem presentes à audiência virtual que ocorrerá na data determinada no ID 103803024, devendo acessar a sala de vídeoconferências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, através dos seguintes dados de acesso: Link: https://vc.tjma.jus.br/1vstahelena Login: Usuário: nome do participante Senha: tjma1234 Santa Helena, 14 de novembro de 2023.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
14/11/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802015-79.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SEBASTIAO SILVA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO - MA23243-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de tarifas efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou com o banco demandado a abertura de conta corrente para operações diversas.
Considerando o montante dos valores descontados a título de tarifas, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21/11/2023, às 09h15, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes ficam cientes de que será observada a tese firmada no IRDR 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101015585409700000096460241 02- PROCURAÇÃO Procuração 23101015585430900000096462045 03- IDENTIDADE Documento de identificação 23101015585448800000096462046 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 23101015585467100000096462048 05- EXTRATO BANCÁRIO ANO 2018 Documento Diverso 23101015585482100000096462049 06- EXTRATO BANCÁRIO ANO 2019 Documento Diverso 23101015585497800000096462050 07- EXTRATO BANCÁRIO ANO 2020 Documento Diverso 23101015585679100000096462051 08- EXTRATO BANCÁRIO ANO 2021 Documento Diverso 23101015585708600000096462052 09- EXTRATO BANCÁRIO ANO 2022 Documento Diverso 23101015585741800000096462053 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
16/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 09:15, 1ª Vara de Santa Helena.
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13/10/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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