TJMA - 0801228-73.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:34
Juntada de Certidão de juntada
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05/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:16
Decorrido prazo de THABATA RIEDEL BARBOSA NOGUEIRA DA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:05
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2023 10:36
Juntada de petição
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07/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:59
Juntada de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801228-73.2023.8.10.0015 Promovente(s): THABATA RIEDEL BARBOSA NOGUEIRA DA CRUZ Avenida Bahia, 5, Cond.
Gran Village V, Bl. 01, Ap. 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO (OAB 9835-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA), REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO (OAB 14642-PB) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: THABATA RIEDEL BARBOSA NOGUEIRA DA CRUZ Endereço:THABATA RIEDEL BARBOSA NOGUEIRA DA CRUZ Avenida Bahia, 5, Cond.
Gran Village V, Bl. 01, Ap. 04, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença nos termos dos artigos 523 e 524, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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26/10/2023 01:23
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:21
Decorrido prazo de THABATA RIEDEL BARBOSA NOGUEIRA DA CRUZ em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:25
Juntada de petição
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11/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801228-73.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: THABATA RIEDEL BARBOSA NOGUEIRA DA CRUZ ADVOGADA: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A DEMANDADO 1: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO – MA19405-A; e REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 DEMANDADO 2: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório segundo inteligência do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 Predigo que este Juízo foi provocação a partir de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS provocada pela demandante que, em apartada síntese, afirma ter comprado passagens aéreas com destino ao Rio de Janeiro para ver um show sob denominação “Tardezinha”.
Acontece que, alguns dias antes do voo, relata que não fora lhe enviado e-mail pertinente quanto a sua viagem, bem como o voo de volta havia sido cancelado unilateralmente pela companhia aérea.
Irresignada, tentou administrativamente resolver a questão para com a empresa intermediária, bem como com a companhia aérea.
Ademais, não logrou êxito.
Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação suscitando preliminares de mérito e defendendo que não houve vício da relação de consumo, razão pela qual pugna, uníssona, pela improcedência dos pedidos.
Era o que cumpria relatar.
Passo a decidir o mérito.
O processo está maduro para julgamento.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo GOTOGATE, que, neste caso concreto, não reconheço a preliminar em face do cerne da questão versar sobre cancelamento de voo, que assegurou em conversa que seria revolvido.
Por esta razão, não a excluo do polo passivo da demanda.
No tocante a preliminar suscitada pela companhia aérea, mantenho-a no polo passivo, pois, ambos demandados fazem parte da cadeia de fornecedores, mas, somente, a companhia aérea poderia cancelar o voo de volta da autora.
Primordialmente, defiro a inversão do ônus da prova por observar o ajuste entre as provas acostadas e o requisito da verossimilhança dos fatos.
Assim, inverto o ônus da prova para a demandada nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
De certo, esclareço lembrando aos litigantes que a análise do pedido de inversão – neste rito sumaríssimo – ocorre no momento do julgamento.
Sempre cabendo as partes apresentaram o armamento probatório que possuem sob o seu alcance.
Pois bem.
Dedicando atenção às peças processuais e ao arcabouço probatório colacionado durante o curso da ação, denoto que apresenta a sua contestação defendendo sua irresponsabilidade por ter ocorrido a compra de passagem por meio de terceiro.
De fato, houve uma intermediadora no caso concreto, todavia, o seu serviço não foi defeituoso.
Para tanto, a alteração do voo somente ocorre por decisão unilateral da companhia aérea.
Isto é, tanto a corré como a autora apenas são comunicadas, sem ingerência nessa decisão.
A execução do negócio jurídico existente entre as partes litigantes não respeitou a boa-fé, como se espera nos contratos (verbais ou escritos) segundo art. 422, do Código Civil.
Analisando as provas colacionadas aos autos, bem como a peça de resistência apresentada pela companhia aérea, denoto que esta não trouxe aos autos provas que desconstituíssem os fatos alegados na inicial, não apresentando os documentos pertinentes ao caso concreto.
Desse modo, a demandante ainda assevera que não foi lhe prestada a assistência material necessária pela demandada, conforme evidências acostadas.
A ré não forneceu evidências que respeitou os termos da Resolução 400 da ANAC.
Senão vejamos os arts. 26, II, e 27 da Resolução 400, ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I – atraso do voo; II – cancelamento do voo: Desse modo, a demandada não demonstrou de forma cabal que cumpriu a determinação supramencionada, que, ripe-se é de seu conhecimento.
Entrevejo que a companhia aérea, repetidamente, vem violando direito dos consumidores com o descumprimento das normas específicas (cite-se Resolução 400 da ANAC) e direitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, afetando negativamente a relação de consumo existente.
Portanto, identifico pelos fatos e pelas evidências acostadas que a demandada falhou gravemente em sua prestação de serviço sendo correlata responsabilização civil.
No mais, a própria empresa intermediária não pode passar despercebida quanto a sua responsabilidade no vinculo contratual.
Denoto a figura de garantidora pela demandada GOTOGATE.
Nas provas acostadas pela demandante ID 91059302, às fls. 03, há claro dizeres por parte da assistente “Não se preocupe, resolveremos isso antes da partida.” O que, de fato, não se constatou.
Ademais, vislumbro que nas conversas acostadas pela demandada ID 97080156, juntará somente o que lhe fora conveniente, imaginando que este douto juiz não iria analisar as peças acostadas e consequentemente induzindo ao erro.
A competência deste Juizado, desde o estagiário até o magistrado é ilibada e veroz.
A sucessão de falhas na relação de consumo envolvendo as partes é inconteste, portanto, coerente a imputação da responsabilidade civil à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;” Portanto, prevejo os elementos essenciais para o reconhecimento do dever de responsabilização civil pelo abalo moral e prejuízo de ordem material.
Ademais, aplico a teoria do desvio produtivo, a qual, caracteriza-se quando o próprio consumidor, perante uma situação de mau atendimento, precisa, infelizmente, despender de seu precioso tempo, desviando assim suas competências, quais sejam uma atividade essencial, trabalho, estudo, compromisso e afins, para tentar a resolução de uma problemática gerada pelo fornecedor/prestador de serviços.
Desse modo, ao olhar com atenção para o caso, denoto que a falha na forma de prestação de serviço gerou ato ilícito causador de dano moral inquestionável e inescusável, com a flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, pois, seu trabalho estava em vias de ser afetado, o que evidencia a ocorrência do dano moral.
Porquanto, impõe-se, objetivamente, a imputação da responsabilidade civil à luz dos artigos 14 do CDC harmonizado com os artigos 186 e 927, do CC.
Destarte, essa reparação, dada as particulares do caso, deve voltar-se unicamente em relação aos danos de ordem moral, afetiva, espirituais suportadas pela parte autora.
O nexo causal não foi afastado.
Durante o curso da ação, à demandada foi dada a oportunidade de afastar a imagem de empresa que não dedica zelo e respeito para com seus clientes, ora consumidor.
As provas – fotos e vídeos – apresentados pelo autor afastam a imagem defendida pela companhia aérea no início de sua contestação, afasta o efeito positivo do selo recebido outrora.
As evidências comprovam o nexo causal, a conduta comissiva e omissiva com o consequente resultado danoso.
A imagem desgastada, cansada, do autor e demais consumidores, demonstra que a dignidade enquanto pessoa do mesmo fora vilipendiada, afinal, o negócio jurídico existente coloca o consumidor em situação de submissão, hipossuficiência e esse estado inerentemente provoca sentimentos negativos, como frustração, ansiedade, tristeza, que superam mero aborrecimento, chateação.
Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – estão preenchidos de forma inquestionável.
De forma límpida temos a violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O quantum debeatur da compensação por danos morais será arbitrado em estrito respeito as peculiaridades do caso, dosando o valor pecuniário amparado na proporcionalidade, moderação, razoabilidade e parcimônia.
De certo, a importância não pode ensejar em enriquecimento indevido, tão pouco pode ser pífia, vez que a função social da indenização reside em reprimir a conduta do infrator em atos futuros, quando a realidade revela que estão se repetindo sucessivamente.
Findo a fundamentação com a aspiração que a sentença de mérito alcançou a sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada nos princípios constitucionais civis e consumeristas.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante.
CONDENO, solidariamente, ambos demandados a compensar por danos morais o demandante na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados deste arbitramento segundo Súmula 362 do STJ.
CONDENO, solidariamente, ambos demandados a restituir integralmente, a cunho de dano material, à autora a importância de R$ 3.462,21 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
NÃO DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por não identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda.
Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário para parte demandada, autorizo a secretaria a expedir alvará em favor do demandante e/ou advogado a ser levantado diretamente na agência bancária, haja vista ter poderes para ser feito.
Havendo interposição de recurso inominado, a parte não beneficiada com a gratuidade, deverá arcar com as custas devidas, sob pena do recurso ser considerado deserto e não recebido.
Tão logo seja alcançada a coisa julgada material (art. 503, CPC/2015), certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Exaurido o prazo acima sem manifestação da parte autora, certifique-se e decote-se os autos imediatamente do acervo deste Juízo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 03 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
06/10/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2023 09:04
Juntada de petição
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18/07/2023 09:01
Juntada de petição
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18/07/2023 08:59
Juntada de petição
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17/07/2023 16:57
Juntada de petição
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17/07/2023 16:37
Juntada de contestação
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17/07/2023 15:27
Juntada de contestação
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28/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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