TJMA - 0801767-37.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:32
Juntada de petição
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 11:31
Processo Desarquivado
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18/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:15
em cooperação judiciária
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13/03/2025 15:13
em cooperação judiciária
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05/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:21
Juntada de petição
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23/07/2024 13:54
Juntada de petição
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12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DEUSIMAR DA CONCEICAO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:39
Juntada de petição
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06/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DEUSIMAR DA CONCEICAO em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por ANTONIO DEUSIMAR DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para restabelecimento do benefício de auxílio doença, subsidiariamente a aposentadoria por invalidez na condição de trabalhadora urbano, ficando incapacitado para o trabalho por conta de doença que passou a adquirir.
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de que não havia incapacidade laborativa, além de ausência de comprovação de segurado especial.
Juntou documentos com a petição inicial.
Citado, o réu apresentou defesa, na qual aduz, em apertada síntese, que o autor não comprova o requisito da incapacidade para o trabalho.
Intimado para apresentar réplica a parte autora afirmou não merecer prosperar as alegações da autarquia.
Laudo pericial juntado processo.
Devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relato necessário.
Decido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.212/91: “Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I- como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a), diante da documentação juntada em sua petição inicial, visto último vínculo do autor ter-se dado em 12/2020.
Ressalto que, apesar de a presente demanda ter sido instaurada em 05/2022, laudo pericial aponta como data de incapacidade 05/2021.
Por outro lado, para obtenção dos benefícios do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91): (1) observância ao período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91): (1) observância do período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapacidade para o seu trabalho ou para sua ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se do Laudo pericial, que o autor está incapacitado para o exercício da atividade laboral declarada e para outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de sequela de fratura de fêmur e patela direita.
Em que pese o laudo ter concluído que a autora está incapacitada para o trabalho, a enfermidade que a incapacita é passível de tratamento, tendo o perito classificado a incapacidade como temporária, por esse motivo deve ser deferido auxílio doença com nova avaliação médica em 06 (seis) meses e não aposentadoria por invalidez Assim, cabível a concessão do auxílio doença.
Logo, devido apenas o auxílio doença.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 06 meses, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo.
Quanto ao retroativo deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021, tudo isso observando a prescrição quinquenal.
Fixo a DIB como sendo a DCB - Data da Cessação do Benefício.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via PJe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária (art. 496, do código de processo civil).
Barra do Corda(MA), data do sistema. -
09/10/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:19
Juntada de petição
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22/06/2023 00:04
Juntada de contestação
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16/06/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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24/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO DEUSIMAR DA CONCEICAO em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:00
Juntada de petição
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23/08/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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16/05/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:44
Juntada de petição
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09/05/2022 12:43
Juntada de petição
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09/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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