TJMA - 0811531-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de E. TODDE KANEKIYO CALIMAN EIRELI - ME em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0811531-31.2022.8.10.0000 Agravante: E.
TODDE KANEKIYO CALIMAN EIRELI - ME Advogado: Jjoão Paulo Todde Nogueira OABDF 28502 e outros Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: não consta Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado por E.
Todde Kanekiyo Caliman EIRELI - ME com objetivo de reformar decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos da ação de execução forçada promovida pelo Banco do Nordeste.
Após pesquisa desta relatoria, tomou-se ciência da publicação da sentença nos autos de origem, julgando improcedente os Embargos a Execução promovida pelo Agravante.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que o relator não conhecerá de recurso prejudicado.
Esse o caso dos autos.
Conforme se verifica dos autos principais, em pesquisa no PJE foi proferida sentença de improcedência dos embargos a execução opostos pelo Agravante..
Evidente, portanto, que este agravo de instrumento em razão de causa superveniente, ficou prejudicado.
Diante destas considerações, porque superado por decisão superveniente, considero prejudicado o recurso, motivo pelo qual não o conheço, com base no inciso III do art. 932 do, CPC/2015.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/10/2023 13:43
Juntada de malote digital
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17/10/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:23
Prejudicado o recurso
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16/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:53
Juntada de petição
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08/06/2022 19:25
Juntada de petição
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08/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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