TJMA - 0049666-31.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049666-31.2011.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: VALBER COSTA LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187 SENTENÇA VALBER COSTA LINDOSO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisional de Contrato, Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, com pedido de liminar, em face de BANCO PAN S/A, igualmente identificado e representado nos autos, onde alega, em suma, que celebrou um contrato de financiamento com a Requerida, em que ficou acertado o pagamento de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 939,74 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Sustenta que o contrato, de cunho adesivo, possui cláusulas leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ao tempo em que aponta as seguintes ilegalidades no contrato: "a) capitalização mensal de juros; b) correção monetária cumulada com comissão de permanência; c)juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal d) multa de 10%", além de cobrança de taxa de boleto bancário.
Neste passo, pugna para que seja exibido o contrato pela parte Requerida e, ainda, pede a revisão contratual para declarar nulas as cláusulas que entende abusivas, a repetição de indébito quanto aos valores que foram pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Além disso, em sede de liminar, pede seja autorizada a consignação em pagamento do valor mensal que entende ser devido, que seja determinada a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e mantida a posse do veículo financiado até a decisão final.
Juntou os documentos de ID n. 33877478, págs. 27-33.
Decisão que indeferiu os pedidos de tutela antecipada anexa ao ID n. 33877478, págs. 34-37, ID n. 33877480, pág. 1.
O Autor, então, fez diversos depósitos judiciais, cujos comprovantes estão colacionados em ID n. 33877480, págs. 6, 13, 20 e 25.
Em síntese, alegou que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados a título de comissão de permanência, taxa de emissão de carnê e custos dos serviços prestados por terceiros (Custo Efetivo Total), além de que os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ, bem como não há cabimento de repetição de indébito nem de reparação por danos morais e finaliza impugnando os benefícios da justiça gratuita e requerendo improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica nos termos da petição anexa ao ID n. 33877481, págs. 35-38, e ID n. 33877482, págs. 1-17.
Em petição de ID n. 33877482, págs. 38-39, o Demandado requereu o levantamentos dos valores depositados pelo Autor, o que foi deferido por este Juízo em ID n. 33877483, pág. 48.
Contra tal decisão, o Demandante apresentou embargos de declaração em duas oportunidades, que foram rejeitados por meio das decisões de ID n. 33877483, pág. 60, e ID n. 33877485, págs. 13-14.
Após a digitalização dos autos, o Autor apresentou a petição de ID n. 34321642, onde aponta a ausência das fls. 147 e 194.
O Réu, por sua vez, pugnou novamente pelo levantamento dos valores depositados para fins de amortização da dívida (ID n. 35669745).
Instado a se manifestar, o Demandante, em ID 43161263, pediu que fosse indeferido o pedido de expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à alegação de que as faltam folhas nos autos processuais digitalizados, verifico que a fl. 147 aparece entre as folhas 146 e 148, porém sem a devida numeração.
Já quanto à fl. 194, observo que houve apenas a XXXXXXXX No mais, ressalto que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
Em sede de preliminar, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada na peça contestatória.
Isso porque, o art. 99 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º), e que o fato de a parte estar assistida por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão do benefício (§ 4º).
Assim, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade quanto à hipossuficiência da parte Autora e sendo irrelevante o fato de a mesma ser patrocinada por advogado particular, deixo de acolher a impugnação feita pelo Réu.
No que tange ao pedido de exibição de documento formulado na peça inaugural, a jurisprudência firmou entendimento de que tal pedido deve ser instruído com a comprovação de que o consumidor formulou um prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável com o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS – Recurso Repetitivo - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 02/02/2015).
Isso porque, com base nas máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias.
Dessa forma, entendo que caberia ao Demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito através da juntada do contrato firmado com a parte contrária, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc, I, do CPC), ou, ainda, demonstrar que a parte Ré se esquivou de lhe entregar a uma cópia do instrumento contratual, gerando o interesse de agir quanto ao pleito de exibição cautelar de documento.
Assim, superada a questão preliminar e considerando os fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto .” Nestes termos, destaco que competia ao Autor demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos, vez que a petição inicial apenas alega de forma genérica a existência de juros abusivos, na qualidade de juors compostos.
Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato.
A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual.
Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
De mais a mais, a respeito do presente tema, transcrevo parte dos fundamentos apresentados pelo Min.
Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução.
Destaco, por fim, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate.
Quanto à cobrança de tarifas administrativas como tarifa de seguro e de cadastro, comissão de permanência, taxa de emissão de boleto bancário, nossa jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estas estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não fique demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas).
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2.
Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1122457/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2017).
Neste passo, concluo que não assiste razão ao Demandante, posto que inexistem cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária firmado com a parte contrária.
Por conseguinte, sendo válidas as disposições contratuais e uma vez que o Autor encontra-se inadimplente, tampouco merecem prosperar os pedidos autorais de repetição de indébito de valores pagos e de condenação do banco na obrigação de não inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por ser este o exercício regular de um direito.
De igual sorte, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, vez que a cobrança pela instituição financeira das obrigações firmadas contratualmente representam um exercício legal de um direito, logo não é passível de reparação cível.
Assim, a improcedência da presente ação é medida que se impõe.
Por derradeiro, passo à análise do pedido de levantamento, formulado pelo Demandado, dos valores depositados pelo Autor.
Entendo que assiste razão a parte Ré, haja vista que o valor depositado se refere a verba incontroversa devida pelo Autor em decorrência de contrato firmado com a instituição financeira.
Ademais, o fato de o processo ter sido julgado improcedente não afasta a característica de ser incontroversa a quantia já depositada pelo Demandante, razão pela qual deve ser deferido o pleito do Requerido para levantamento dos valores depositados em juízo.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se vê no aresto a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO E REVISÃO DOS VALORES E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APELO QUE REFORMOU A SENTENÇA APENAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA C/C MULTA.
JUÍZA QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os pedidos deduzidos na inicial, além de visarem a consignação, julgada improcedente, buscavam a revisão dos valores e cláusulas contratuais, sendo os valores depositados pela autora parcela incontroversa do débito, devida, portanto, pela consignante.
II - Os valores depositados pela autora da demanda, ora agravante, se consubstanciam como parcela incontroversa do débito, devidos em virtude da improcedência dos pedidos, não havendo que se falar em restituição ao depositante, agindo com acerto a magistrada singular ao determinar a expedição do alvará em nome do consignado para levantamento da quantia depositada.
III – Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 0805513-67.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe 09/03/2018).
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, o que faço em razão dos fundamentos supra.
Condeno a parte Demandante ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, e em consonância com o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizo o levantamento pela instituição financeira do valor depositados nos autos a título de verba incontroversa.
Assim, expeça-se ALVARÁ, ou ordem de transferência eletrônica, em favor de BANCO PAN S/A, e/ou de seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo nas Contas Judiciais nº 3100109534161.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.Publique-se e cumpra-se.São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível.
DESPACHO De acordo com a doutrina, o “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Em face desse conceito, vê-se na sentença de ID n. 49647398, a presença de um erro material, qual seja um parágrafo foi digitado de forma incompleta, vide: “Inicialmente, quanto à alegação de que as faltam folhas nos autos processuais digitalizados, verifico que a fl. 147 aparece entre as folhas 146 e 148, porém sem a devida numeração.
Já quanto à fl. 194, observo que houve apenas a XXXXXXXX”.
Pelo exposto, e visando corrigir tal equívoco de digitação, chamo o processo a ordem para ALTERAR o parágrafo supracitado, corrigindo, de ofício, erro material presente na sentença, com amparo no art. 494, inc.
I, do CPC.
Neste passo, onde se lê: “Já quanto à fl. 194, observo que houve apenas a XXXXXXXX”; leia-se: “Já quanto à fl. 194, observo que houve apenas o salto na numeração das folhas pela Secretaria Judicial, não importando, pois, na supressão de folhas a quando da digitalização dos autos processuais".
No mais, permanece incólume o restante do ato judicial em sua totalidade.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2011
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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