TJMA - 0801126-33.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
06/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS DUTRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:37
Juntada de diligência
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22/11/2023 02:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA ROSA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:17
Juntada de Certidão de juntada
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16/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:07
Juntada de termo de juntada
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº: 0801126-33.2023.8.10.0118 Juiz de Direito: MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Ministério Público Estadual: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Acusado: LUIS CARLOS COSTA ROSA Advogado: Joaquim Souto, OAB/MA 15419 Testemunhas: Diogo de Sousa Monteiro, Raimundo Pedro Correa Junior Vítima: Rosiane dos Santos Dutra Data 09/11/2023 14:30 ABERTA AUDIÊNCIA: Verificada a presença do Ministério Público, das testemunhas e da vítima, do acusado acompanhado de seu advogado, conforme consignado acima, presente, também, a acadêmica de Direito, Anália Márcia Gracinda Marques dos Santos, CPF nº *53.***.*19-03.
Em seguida o MM Juiz prosseguiu com a inquirição das testemunhas e interrogatório, mediante, utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais.
Em seguida, a MM Juíza proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: "Cuidam os autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de LUÍS CARLOS COSTA ROSA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 24-A da Lei n° 11.340/06 e 147, do Código Penal, na forma do art. 7º, da Lei nº 11.340/06, em face da vítima Rosiane dos Santos Dutra.
A denúncia foi recebida e devidamente citado, a resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como foi designada esta audiência de instrução e julgamento.
Em juízo, colheu-se depoimentos da vítima e das testemunhas Diogo de Sousa Monteiro e Raimundo Pedro Correa Junior.
Por fim, foram oferecidas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa, ambos pela absolvição do acusado.
Decido.
A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Passo ao exame do mérito.
A peça acusatória narrou a ocorrência de fatos definidos como crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça em face da vítima Rosiane dos Santos Dutra.
Todavia, é de se observar que durante a instrução processual foi constatado a atipicidade da conduta que fora enquadrada no crime de descumprimento de medida protetiva e a ausência de materialidade delitiva em relação ao crime de ameaça.
Vejamos.
Em relação ao crime de ameaça, a própria vítima explicou em juízo, neste ato audiencial, que o acusado não proferiu ameaças em seu desfavor.
Assim, também por não haver outras provas nos autos quanto à ocorrência deste crime, não restam dúvidas acerca da absolvição do réu quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, restou provado, através dos depoimentos colhidos em juízo, mormente a própria declaração da Sra.
Rosiane, que a própria vítima entrou em contato com o réu, mesmo com as medidas protetivas vigentes, bem como, também, houve contato entre eles em outras oportunidades, posto que o acusado tinha o costume de ir até a residência da vítima.
Ademais, não restou provado nos autos o dolo do réu em descumprir a medida protetiva decretada contra si.
Importa ressaltar, neste caso, o recente entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340.
Assim, o consentimento da vítima na aproximação afasta a tipicidade da conduta.
Segue o acórdão: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006).
APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Dessa forma, as condutas narradas na denúncia não se enquadram nas capitulações legais imputadas ao acusado.
Desta feita, convém esclarecer, que inexistem, pois, quaisquer elementos de convicção que possam autorizar um decreto condenatório em desfavor do acusado, razão porque a absolvição é imperiosa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para ABSOLVER LUÍS CARLOS COSTA ROSA, da imputação dos fatos descritos na inicial (artigos 24-A da Lei n° 11.340/06 e 147, do Código Penal, na forma do art. 7º, da Lei nº 11.340/06), com fulcro no artigo 386, VII, CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Serve a presente como alvará de soltura.
Coloque-se o réu imediatamente em liberdade caso não esteja preso por outros fatos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com as providências de praxe.
Cumpra-se." -
13/11/2023 12:02
Juntada de petição
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13/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:35
Juntada de termo de juntada
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13/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:30, Vara Única de Santa Rita.
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10/11/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 11:13
Juntada de petição
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05/11/2023 19:01
Juntada de petição
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05/11/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 12:51
Juntada de diligência
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01/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801126-33.2023.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA e outros Endereço Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 16, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RUA DO ENGENHO, CENTRO, OLINDA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65223-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 Requerido(a): LUIS CARLOS COSTA ROSA Endereço Requerido: LUIS CARLOS COSTA ROSA proximo a beira rio, povoado karlu, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 D E C I S Ã O Da análise da peça de defesa apresentada nos autos, não vislumbro a presença de preliminares nem motivos para absolvição sumária (397 do CPP) nesse momento processual, necessitando o feito de instrução para formação da convicção do julgador no que se refere ao réu, ocasião em que será avaliada a hipótese de absolvição novamente nos moldes do art. 415 do CPP.
Quanto ao pedido de revogação de prisão, verifico que o pleito não deve ser acolhido.
No vertente caso, a defesa não aponta mudança nas circunstâncias que autorizaram a imposição do ergástulo.
Vale dizer, os fundamentos exposados no decisum de Id 101638959 para a segregação persistem, notadamente o risco de que, uma vez colocado em liberdade, o segregado pratique violência de maior gravidade contra a vítima, concretizando as ameaças proferidas contra ela.
Ex positis, ratifico os motivos indicados na decisão supra e INDEFIRO tal pedido de revogação.
Dessa feita, designo o dia 09 DE novembro DE 2023 às 14h30, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Eventuais testemunhas de defesa deverão ser apresentadas em banca.
Advirtam-se as partes/testemunhas que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Poderão, em caso de opção ou impossibilidade de comparecimento motivada pela pandemia da COVID 19, participar da audiência por meio de sistema de videoconferência.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar liberação da sala virtual pelo moderador.
Uma cópia da presente decisão já serve como MANDADO e ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o réu pessoalmente, e seu advogado, por publicação.
Em caso de atuação da Defensoria Pública ou de defensor dativo, intime-se pessoalmente.
Tratando-se de réu preso, requisite-se.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
26/10/2023 15:32
Juntada de petição
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26/10/2023 12:41
Juntada de termo de juntada
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26/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:54
Juntada de termo de juntada
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26/10/2023 11:43
Juntada de Ofício
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26/10/2023 11:13
Juntada de termo de juntada
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26/10/2023 11:07
Juntada de Ofício
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26/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:30, Vara Única de Santa Rita.
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26/10/2023 10:10
Outras Decisões
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18/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:54
Juntada de petição
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17/10/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:03
Juntada de petição
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16/10/2023 09:10
Juntada de termo de juntada
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16/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801126-33.2023.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA Requerido(a): LUIS CARLOS COSTA ROSA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa Luís Carlos Costa Rosa, preso pela suposta prática dos delitos descritos no 24-A da Lei n° 11.340/06 e art. 147, do Código Penal, na forma do art. 7º, da Lei nº 11.340/06, em face da vítima Rosiane dos Santos Dutra, sua ex-companheira.
Manifestação Ministerial pugnando pelo indeferimento do pedido (Id 103097995).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Reanalisando os fatos trazidos da decisão que decretou a prisão preventiva conjuntamente com o pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que não assiste razão ao custodiado.
A prisão preventiva do requerente foi fundamentadamente decretada na decisão de Id 101638959, com base na autorização legal contida no art. 312 do CPP, e com esteio na necessidade de garantir a ordem pública.
Da análise do pleito formulado pelo requerente, não vislumbro a existência de qualquer circunstância que revele a não subsistência das razões que levaram à decretação da sua segregação cautelar.
Isto porque, na decisão que impôs a prisão preventiva do postulante, restaram bem delineados o fumus comissis deliciti e o periculum in libertatis, pressupostos e fundamentos da aplicação da medida constritiva extrema.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente persiste, tanto por conta da necessidade de garantia de ordem pública, que consiste na análise da existência de gravidade da infração – descumprimento de medida protetiva de urgência.
Por outro lado, desde a imposição da custódia cautelar não houve a alteração das situações de fato que impuseram a decretação da prisão preventiva.
Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de revogação de prisão preventiva, os mesmos não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312 do CPC.
A existência de condições favoráveis, como a do réu ser pessoa íntegra, trabalhadora, eletricista e de bons antecedentes, argumentos apontados no requerimento, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando restam ainda presentes os requisitos autorizadores da referida prisão cautelar.
Esse é o entendimento do STJ: STJ- 081685 - HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES. 1.
O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária à existência de circunstâncias que demonstrem a sua adoção. 2.
As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3.
No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, caracterizada pelo modus operandi do delito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5.
Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 6.
Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada. (Habeas Corpus nº 219902/CE (2011/0231309-7), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 13.12.2011, unânime, DJe 06.02.2012). É importante evidenciar que o acusado não comprova documentalmente as alegações feitas.
De outra banda, conforme constou da decisão que decretou a preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas, no caso em apreço, são manifestamente inadequadas para proteção do bem jurídico consubstanciado na vida e saúde da ofendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva de LUIS CARLOS COSTA ROSA e mantenho a sua prisão em todos os seus termos.
Intime-se da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
11/10/2023 15:07
Juntada de petição
-
11/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 11:50
Juntada de termo de juntada
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11/10/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 01:15
Mantida a prisão preventida
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06/10/2023 14:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/10/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:29
Juntada de termo de juntada
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04/10/2023 09:08
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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04/10/2023 04:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA ROSA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA ROSA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA ROSA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA ROSA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA ROSA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:35
Juntada de termo de juntada
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02/10/2023 11:30
Juntada de Ofício
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02/10/2023 11:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA ROSA em 22/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:40
Recebida a denúncia contra LUIS CARLOS COSTA ROSA - CPF: *49.***.*33-40 (FLAGRANTEADO)
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27/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:58
Juntada de denúncia
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26/09/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/09/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 11:37
Juntada de termo de juntada
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18/09/2023 13:48
Juntada de petição
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18/09/2023 13:47
Juntada de petição
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18/09/2023 12:29
Juntada de petição
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18/09/2023 10:20
Juntada de petição
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17/09/2023 16:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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17/09/2023 16:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/09/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2023 12:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/09/2023 09:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2023 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Rita.
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17/09/2023 09:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/09/2023 21:09
Juntada de Certidão
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16/09/2023 21:08
Juntada de petição
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16/09/2023 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 20:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2023 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Rita.
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16/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 20:07
Juntada de petição
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16/09/2023 19:33
Conclusos para decisão
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16/09/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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