TJMA - 0801944-35.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:40
Juntada de despacho
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11/01/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2024 17:43
Juntada de Ofício
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09/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:13
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:18
Juntada de apelação
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17/11/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801944-35.2023.8.10.0069 AUTOR: MARIA CREUZA LIMA ARAUJO REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora contra o banco requerido alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 325533310-0.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Requereu, dentre outros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho ID 100007340 defere a gratuidade requerida, determina a citação da parte reclamada.
Contestação apresentada em ID 103329543 junta o contrato de ID 103329545 - Pág. 1 a 11.
Réplica à contestação de ID 105634189 - Pág. aduz " (...) em sede de contestação o banco não apresentou TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência/repasse do valor em questão ao autor, (...) " ID 105634189 - Pág. 1 RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais e de comprovante de residência da parte autora e consulta de empréstimo consignado.
Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Aliás, cabe ressaltar que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na primeira tese, fixou entendimento que "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...).” Sem grifos no original.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido (fato impeditivo do alegado direito da parte autora) com os documentos juntados aos autos em ID 103329545 - Pág. 1 a 11.
No tocante à validade de contratos assinados por analfabetos, o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na segunda tese, fixou entendimento que "Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado (...)" .
No presente caso, consta no contrato juntado aos autos a digital da parte autora (de autenticidade não contestada), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração.
Ressalte-se que uma das testemunhas é filha da autora, conforme documento de ID 103329545 - Pág. 3, e também assinou como testemunha da procuração ad judicia anexada à exordial (ID 99918474 - Pág. 1 ).
Por todo o exposto, observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
A parte autora por sua vez não comprovou que não recebeu os valores questionados.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
14/11/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:42
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801944-35.2023.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CREUZA LIMA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
Raimundo Alex Linhares Souza Servidor -
10/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 20:20
Juntada de Mandado
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30/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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