TJMA - 0800032-90.2022.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:16
Baixa Definitiva
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08/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JORLENE DE SOUSA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800032-90.2022.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): ANTONIO MAURICIO FERREIRA ADVOGADO(A): JORLENE DE SOUSA COSTA OAB/MA 12970 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1550/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO – EXCEPCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS.
PRECEDENTE TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 340956056-6, firmado em 03/11/2020, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) anular o contrato n.º 340956056-6; b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente, em dobro, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença; e c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta o comando jurisdicional e reafirma a licitude da contratação, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente. 4.
De início, verifico que o réu, ora recorrente, em sede de recurso inominado, juntou documentos que comprovam as tratativas do contrato n.º 340956056-6, devidamente assinado à rogo e por duas testemunhas, além do comprovante de transferência em TED que comprova a transferência da quantia resultante de refinanciamento (Id 27118675 e 27118677).
Nesse desiderato, ainda que os documentos tenham sido juntados após o prazo para oferecimento da contestação – audiência una –, reputo como devidamente válido o ato processual, relativizando-se a preclusão em favor da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB), afastando,
por outro lado, o formalismo processual que resultaria em obtenção de pretensão manifestamente ilegítima. 5.
Não fosse isso, estar-se-ia a convalidar pretensão aventureira e manifestamente ilegítima, pois desde o início o autor rechaça o recebimento do valor, muito embora não tenha instruído a inicial com os extratos contemporâneos à contratação. 6.
Tal providência é perfeitamente factível e decorre do princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, sendo inerente a todos os atores processuais.
Demais disso, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 7.
Assim, não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de responsabilidade civil da instituição financeira, sendo medida necessária a modificação do provimento jurisdicional. 8.
Recurso Inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Além do Relator, votaram as juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
10/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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29/09/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 08:06
Juntada de petição
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08/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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08/09/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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