TJMA - 0842533-89.2017.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842533-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REPRESENTADO: LENIZE CASTELO BRANCO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária 133298 -
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842533-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REPRESENTADO: LENIZE CASTELO BRANCO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o teor da certidão ID 56468096, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842533-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REU: LENIZE CASTELO BRANCO BEZERRA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de LENIZE CASTELO BRANCO BEZERRA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, no segundo semestre de 2012, que lhe foram efetivamente prestados, ficando a demandada comprometida ao pagamento no valor semestral, dividido em seis parcelas mensais.
Assevera que a requerida deixou de efetuar o pagamento de 05 (cinco) mensalidades, totalizando, sem acréscimos o importe de R$ 2.695,00 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais).
Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da importância atualizada de R$ 5.113,93 (cinco mil cento e treze reais e noventa e três centavos), quantia correspondente ao valor do débito acrescido de multa contratual, juros de mora e correção monetária, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Determinada a citação no despacho de ID 10537951.
Após diversas tentativas de localização da requerida, foi realizada a sua citação por edital, conforme despacho de ID 27536060.
Inerte a ré (ID 41361084), foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação sob o ID 42160918.
Na oportunidade, foi suscitada a nulidade da citação, prescrição e a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Réplica sob o ID 43906617.
Sem a necessidade de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Tratam os autos de ação de cobrança fundada no negócio jurídico relativo à prestação de serviços educacionais, atestado por um contrato (ID 8730016) e demais documentos aptos a ensejar o ajuizamento da presente demanda.
Na espécie, verifico que como houve a citação por edital e decorrido o prazo para a defesa, não apresentada, e também não efetuado o pagamento, é necessária a nomeação de curador à lide, para que não haja nulidade processual, o que ocorreu devidamente nos autos.
Em análise dos autos, constato que o caso em apreço amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão onde não há necessidade de produção de prova em audiência, cabível é o julgamento antecipado da demanda.
Passo, então, à análise da causa.
Acerca da preliminar de nulidade de citação editalícia levantada, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a parte autora envidou diversos esforços no sentido de localizar pessoalmente a ré e, esgotados os meios, é que postulou pela citação por edital, a qual seguiu rigorosamente as disposições legais previstas no art. 256 do CPC.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar o réu para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento dos débitos junto à instituição ou apresentar defesa.
Ademais, as alegações ora aduzidas em sede de contestação não têm o condão de afastar a imperiosidade da obrigação.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, verifico que a ré não detém a razão, uma vez que nos autos consta a juntada de contrato digital referente ao semestre com débitos em aberto, como se vê no ID 8730037 e seguintes.
A divergência de datas apontadas na defesa também não se sustenta, pois a data visível no contrato apontado está relacionada à geração do documento para impressão e não à sua assinatura.
Importa pontuar, também, que a ausência de testemunhas, por si só, também não afasta a executividade do contrato eletrônico.
Válido também reconhecer a importância econômica e social desses acordos firmados on-line nos dias atuais, comuns nas instituições financeiras e em vários países do mundo, vez que grande parte dos negócios hoje em dia não é mais celebrada em papel.
Ademais, a relação contratual entre as partes está devidamente provada e reconhecida nos autos, tanto pelo boletim com as notas da aluna, quanto pelo próprio pagamento da primeira parcela do semestre, efetuado voluntariamente pela ré no balcão da instituição, como se observa no documento de ID 8730011.
Ou seja, é inequívoca a fruição pela ré da prestação de serviços realizada pela autora.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos.
Quanto à prescrição alegada, o Código Civil preconiza, em seu artigo 206, § 5º, I, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso em comento, verifica-se que a ação foi distribuída em 07/11/2017 e que os débitos em aberto, conforme demonstra o extrato de ID 8730011, possuem como vencimentos: 06/08/2012, 05/09/2012, 05/10/2012, 07/11/2012 e 06/12/2012.
Verificada a citação válida, que nos presentes autos ocorreu via edital, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, qual seja 07/11/2017.
Deste modo, tenho que as mensalidades com vencimentos em 06/08/2012, 05/09/2012 e 05/10/2012 encontram-se com as suas exigibilidades fulminadas pela prescrição.
Desta feita, com relação às demais prestações, inexiste óbice para a cobrança realizada, prosseguindo regularmente o feito.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos no ID 8730016.
De igual modo, observa-se que a demandada recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LENIZE CASTELO BRANCO BEZERRA ao pagamento de R$ 2.019,10 (dois mil e dezenove reais e dez centavos), correspondente às parcelas 05 e 06, com as suas respectivas multas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da condenação.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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