TJMA - 0801011-25.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GILMARIO TEIXEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
28/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:06
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:59
Juntada de petição
-
12/05/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:34
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:34
Decorrido prazo de GILMARIO TEIXEIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2024 20:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 19:20
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de GILMARIO TEIXEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:54
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:54
Decorrido prazo de GILMARIO TEIXEIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:21
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:35
Juntada de petição
-
26/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 11:19
Outras Decisões
-
20/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:33
Decorrido prazo de GILMARIO TEIXEIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:46
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 04:59
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:57
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:55
Decorrido prazo de GILMARIO TEIXEIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:40
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0801011-25.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO BORGES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA (OAB 24263-MA), GILMARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 50019-CE).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
24/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:11
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0801011-25.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO BORGES.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - MA24263 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 104853646, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 26 de outubro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
26/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:05
Juntada de contestação
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19/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0801011-25.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO BORGES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA (OAB 24263-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão/Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária/Permanente Rural, proposta por FRANCISCO BORGES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual alega que, é segurado(a) especial da Previdência da Social, tendo solicitado junto ao INSS, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, tendo como alegação que "a Data do início do benefício - DIB seria em 10/11/2022, portanto, posterior a Data da Cessação do Benefício - DCB informada pela perícia." Em razão disso, requer que lhe seja concedida, em tutela antecipada até o julgamento do mérito, o benefício por incapacidade.
Instruem a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na exordial (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário.
O art. 300 do CPC prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
No caso, ao menos neste momento de cognição sumária, própria da tutela de urgência, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, uma vez que o conjunto probatório documental juntado ao feito não deixa claro o direito do(a) requerente em receber o referido benefício, por não ser possível aferir se este(a) cumpriu todo o período de carência necessário para tanto, ou mesmo se ostenta a qualidade de segurado(a).
Com efeito, o eventual reconhecimento do direito perseguido exige dilação probatória, pelo que se deve prestigiar, nesta fase, o princípio da presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Destarte, não demonstrada a probabilidade do direito, com muito mais razão estará ausente o perigo da demora, dispensando, pois, motivação a respeito.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se as partes para conhecimento do inteiro teor desta decisão.
Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
Cite-se a parte promovida, na pessoa do procurador-chefe da Procuradoria Federal no Maranhão, para que, querendo, ofereça suas respostas no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, c/c art. 183, § 1º, ambos do CPC).
Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
A presente decisão serve como mandado e como ofício para todos os fins.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
17/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:20
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17/10/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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