TJMA - 0803559-77.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 16:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:07
Juntada de petição
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11/02/2025 14:52
Juntada de petição
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29/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 11:40, 1ª Vara de Chapadinha.
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20/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:35
Juntada de réplica à contestação
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20/05/2024 10:09
Juntada de petição
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19/05/2024 17:15
Juntada de contestação
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17/05/2024 13:34
Juntada de petição
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:39
Juntada de petição
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15/04/2024 10:26
Juntada de petição
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12/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 11:40, 1ª Vara de Chapadinha.
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05/04/2024 09:08
Juntada de contestação
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04/03/2024 09:36
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2024 16:54
Juntada de contestação
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19/12/2023 11:26
Juntada de petição
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11/12/2023 23:34
Juntada de petição
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08/12/2023 01:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:46
Juntada de petição
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30/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0803559-77.2023.8.10.0031 Requerente: CLEOBENIR ALMEIDA Advogado: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 Requeridos: SERASA S.A. e outros (2) DECISÃO 01.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória" proposta por CLEOBENIR ALMEIDA em desfavor de SERASA S.A. e outros (2), já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendido com o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida com o demandado, Banco do Brasil S/A, na quantia de R$ 6.497,17 (seis mil e quatrocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), incluída em 25/01/2023.
Aduziu que, em fevereiro deste ano, realizou uma negociação com a promovida, Ativos S/A, ocasião em que adimpliu com a quantia de R$ 1.656,82 (um mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Por essa razão pleiteia pela concessão de tutela antecipada, a fim de que os promovidos retirem seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ante a inexistência da dívida.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
De plano, é necessário dizer que, apesar de as empresas requeridas ainda não terem sido citadas, a narrativa dos autos já me permite antecipar que a controvérsia instaurada cinge-se acerca da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Em análise, observo que foram juntados documentos pessoais e extrato de negativação, cuja anotação descreve uma dívida com a parte ré, Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 6.497,17 (seis mil e quatrocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), vencida em 03/11/2021 e inserida em 25/01/2023.
Além disso, verifico que a parte autora juntou o comprovante de pagamento da dívida cedida a instituição Ativos S/A, no importe de R$ 1.658,82 (um mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com pagamento em 17/02/2023.
Assim, patente a existência de elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito, como também o perigo de dano, uma vez que presumíveis os nefastos efeitos da continuidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessário deferir o pleito liminar.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, em caso de improcedência, os requeridos poderão cobrar os valores que consideram devido.
Ante o exposto, em face dos argumentos expedidos, com fulcro nos art. 84, § 3º, do CDC e arts. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que os demandados retirem, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da ciência desta decisão, o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em relação à dívida de R$ 6.497,17 (seis mil e quatrocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), datada de 25/01/2023, objeto destes autos, até o deslinde do feito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, a ser revertido para parte autora.
Intimem-se. 02.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo a Secretaria Judicial aprazar data, por meio de ato ordinatório, conforme pauta de audiências por mim disponibilizada.
Citem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência, acompanhados de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-as que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95.
A audiência será presencial.
Fica restrito as partes, em caso de urgência justificada ou residência em outra Comarca, participar do ato virtualmente.
Os demais participantes do ato, inclusive advogados, deverão comparecer no prédio deste Fórum.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes, por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234).
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem dirigir-se ao Fórum para participação do ato, sob pena dos consectários legais.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. 03.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Diligencie-se.
Chapadinha/MA, data do sistema. -
28/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:43
Juntada de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803559-77.2023.8.10.0031 REQUERENTE: CLEOBENIR ALMEIDA REQUERIDO: SERASA S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS E BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que o requerente possua domicílio nesta comarca e nem do documento pessoal de identificação do autor.
Com efeito, a fatura de energia de ID 101094203, tem como cliente a Sra.
Maria Almeira, não havendo como precisar, neste momento, se existe alguma relação afetiva ou de parentesco com a parte autora.
Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC, determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documento pessoal de identificação do autor e comprovante legível de residência nas cidades de Chapadinha ou Mata Roma em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei) Chapadinha, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
19/10/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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