TJMA - 0804385-31.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:20
Juntada de petição
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22/01/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:36
Juntada de petição
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23/12/2024 19:16
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/11/2024 13:51
Desentranhado o documento
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01/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:31
Desentranhado o documento
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01/10/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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01/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:18
Juntada de petição
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30/09/2024 11:36
Juntada de petição
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27/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:26
Processo Desarquivado
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20/09/2024 16:21
Arquivado Provisoriamente
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23/08/2024 04:12
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2024 16:12
Juntada de petição
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11/03/2024 12:48
Juntada de petição
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06/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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18/12/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/12/2023 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 08:36
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/12/2023 10:18
Juntada de petição
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01/12/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:49
Juntada de petição
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16/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.º 0804385-31.2021.8.10.0110 AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIMEIRE GOMES FURTADO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, proposta por LUCIMEIRE GOMES FURTADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Aduz a autora que ingressou com pedido administrativo (DER 19.02.2021 / NB 634.090.192-5) informando que tem incapacidade por carcinoma in situ do colo do útero, não especificada (CID: D06.9), consoante laudos médicos em anexo, e que por decisão administrativa do INSS teve o benefício indeferido, por ausência de incapacidade (id. 55328893).
Alega que é portadora de patologia que ainda persiste, ingressando com a presente demanda.
Decisão determinando a realização de prova pericial médica (id. 55331155).
Decisão nomeando médico perito credenciado perante o TRF 1ª Região (id. 68888119).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, por ausência de requisitos (id. 69579240).
Perícia realizada e apresentado o laudo, concluindo pela continuidade da incapacidade da autora, tendo por data inicial provável da incapacidade em 2020 (id. 71671974).
Intimadas as partes, a autora apresentou manifestação favorável quanto ao laudo (id. 72666517), e o INSS deixou escoar o prazo, sem manifestação (id. 74786235).
Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 80716182).
Ato contínuo, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 81954935), em que restou consignado o seguinte: "Aos 06/12/2022 na hora designada, presente a MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo por esta Comarca, Dra.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO, comigo servidor judiciário, nesta cidade de Penalva, determinou que fosse efetuado o pregão para a audiência de instrução e julgamento referente aos autos acima epigrafados.
Presente o requerente, acompanhado com seu advogado DR.
HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - OAB/MA 23062.
Ausente a requerida que não justificou a sua ausência.
Inviável a conciliação ante a ausência do INSS.
Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do requerente que respondeu as perguntas da Magistrada: QUE é lavradora; QUE residente na Rua da Mangueira, Povoado Jacaré, s/nº, zona rural, nesta cidade; QUE é lavrador desde os seus 16 anos; QUE é sindicalizado no Sindicato do Trabalhadores Rurais de Penalva; QUE é sócia, mas não sabe precisar desde que ano; QUE trabalhava antes com seu marido e seus filhos; QUE lavrador até hoje, mas menos que antes, devido seu problema de saúde; QUE teve câncer de útero e precisou fazer uma cirurgia e após isso diminuiu a intensidade de trabalhos rurais; QUE sua plantação principal é mandioca, arroz, milho e maxixe, mas era mais para o seu consumo pessoal; QUE vendia mais a farinha; QUE plantava na propriedade de Dona Albina Moizinho, localizado no Povoado Holanda; QUE faz farinha e utiliza a casa de forno de Lino; QUE pagava para utilizar a casa de forno pagando em paneiro de farinha; QUE o melhor período para o plantio de mandioca é em dezembro, no período do inverno; QUE a mandioca está pronta para a colheita com sete meses, mas o certo é oito meses; QUE planta em 2 linha; QUE nunca recebeu auxílio doença; Dada a palavra ao advogado da parte autora este obteve as seguintes respostas da requerente; QUE logo após a realização da cirurgia teve muitas limitações, não conseguindo exercer profissões que exija carregar muito peso, pois sente fortes dores.
Foi colhido o depoimento da informante ROSINETE COSTA PADILHA, brasileira, agente comunitária de saúde, casada, RG: 000088057198-5, CPF: *04.***.*79-77, que respondeu as perguntas da magistrada: QUE é tia da parte requerente; QUE a requerente é lavradora; QUE a requerente trabalhava na lavoura com seu marido; QUE não sabe dizer se a requerente é sindicalizada; QUE o requerente utiliza enxada, foiche, patacho, machado; QUE a requerente trabalha vários dias na semana; QUE o requerente não possui nenhuma propriedade e que trabalha em terras do estado; QUE já viu o requerente trabalhar na lavoura no Povoado Jacaré; QUE o requerente planta mandioca, feijão, arroz, milho; QUE a requerente planta para consumo e as vezes vende; QUE já viu o requerente vender no Povoado Jacaré; Dada a palavra ao advogado da parte requerente, este obteve as seguintes respostas do advogado: QUE a requerente sempre trabalhou na lavoura, nunca exerceu outra função; QUE após a requerente ter tido câncer não consegui mais trabalhar, pois sente fortes dores..
Indagada acerca das provas as quais pretende produzir a autora nada requereu.
Não havendo mais provas a produzir e nem diligências a requerer.
As alegações finais da autora são remissivas à inicial.
Restando instruído o feito, declarando haver provas suficientes para seu convencimento, pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “A causa está madura para julgamento.
Intime-se o requerido para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a audiência de instrução e diga se ainda possui provas a produzir nos presentes autos.
Após, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA." Consta certidão informando que o INSS deixou escoar o prazo sem apresentar alegações finais (id. 87312344).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis a autora, senão vejamos: 1.1.
Primeiro requisito temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que o requerente apresentou início de prova, através da carteira do sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais (id. 55328881 - pág. 1), a certidão eleitoral (id. 55328881 - pág. 2), o termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento, acerca da pensão por morte percebida pela autora, cujo instituidor é segurado especial (id. 55328881 - págs. 4 a 6), a carta de concessão e extrato de informações do referido benefício (id. 55328881 - págs. 8 e 9), e os recibos do referido sindicato (id. 55328881 - págs. 12 e 13).
Como supracitado, a parte autora percebe o benefício de pensão por morte cujo instituidor, o Sr.
Balbino dos Santos Barros, seu companheiro, está sob a qualidade de segurado especial, conforme depreende-se do extrato de informações do referido benefício (id. 55328881 - pág. 9) e do dossiê de extrato previdenciário juntado pelo INSS (id. 69579241).
A jurisprudência permite a utilização de documentos em nome de terceiros do grupo familiar para comprovação da atividade rural.
Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIARIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ Io do art. 48 da Lei n° 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhai. 2.
Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar (...) (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.575 - SP (2018/0255731-5), Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 1.2.
O segundo requisito, qual seja, comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos. 1.3.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais. 1.4.
Quarto requisito: temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também foi comprovado, por meio dos documentos já acima mencionados. 1.5.
Quarto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar –este requisito foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural.
Os documentos colacionados aos autos comprovam de fato o exercício atual da atividade rural pelo requerente, uma vez é necessário um conjunto probatório convincente de que o autor exerça trabalho rural.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR(A) RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUINHAL.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A sentença, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. […] 4.
Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 5.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. (AC 0000315-13.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/03/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EFEITOS.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. […] 3.
Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. […] Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício restou demonstrada por início razoável de prova material consubstanciada na certidão de casamento, realizado em 20/11/1991, na qual consta a qualificação do esposo falecido da autora como "lavrador"; certidão de nascimento de filho em 13/04/1989, onde também consta a profissão de lavrador do de cujus (fls. 12); além da CTPS do autor informando vínculos em Cooperativas de Cana de Açúcar como trabalhador rural (fls.14/15 e 17/18), os quais contrariamente do que postula a autarquia apelante, tem caráter nitidamente agrícola.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto.
Sentença mantida. […] 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5). (AC 0047753-74.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/03/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL/RURAL.
PROVA DOCUMENTAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
VÍNCULOS RURAIS REGISTRADOS NA CTPS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUADOS, DE OFÍCIO, OS TERMOS DA CORREÇÃ MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. […] 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 4. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos. 5.
Registre-se que, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 0015023-10.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/12/2019 PAG.).
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou indício de prova capaz de provar a exigência trazida pela Lei 11.719/08, posto que houve a comprovação necessária da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar. É importante ressaltar que os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Demais disso, a cessação do auxílio-doença deveu-se por ato unilateral da Requerida e por motivos alheios à vontade do segurado, em decorrência de parecer contrário da perícia médica. 2) Segundo, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
A carência somente será dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime geral de previdência social, for acometido por alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação e deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3) Terceiro, a autora provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante; 4) Quarto, compulsando os autos detidamente constata-se que a requerente fora periciada, conforme laudo acostado aos autos (id. 71671974), favorável ao requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.2.
DO LAUDO PERICIAL O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, já tendo sido realizada a prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes.
Com efeito, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
O laudo pericial apresenta-se claro e conclusivo, e demonstrou que a parte autora possui doença denominada CARCINOMA IN SITU DO COLO DO ÚTERO NÃO ESPECIFICADO (CID 10 D069), patologia que evidencia incapacidade de natureza parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas (id. 71671974).
Posto isto, a respectiva prova não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, nos moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia mécica inicial pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o trabalho, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: […] devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. [...] 4.
As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais.
Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. 5.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. (AC 0008621-39.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/02/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO DOENÇA.
CONCESSÃO.
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O direito ao benefício previdenciário não prescreve.
A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.
A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito.
Logo, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 3.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4.
O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que ela foi beneficiária de auxílio doença previdenciário. 5.
A Lei 8.213/91, no art. 59, caput, fez previsão de benefício denominado de auxílio doença, devido ao segurado que vier a cumprir o período de carência ou - em casos específicos - sem carência alguma - em razão de sua incapacidade laboral para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] 7.
O termo inicial para fruição do benefício, no caso, é a data do requerimento administrativo (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91) [...]. (TRF-1 - AC: 636785220124019199 BA 0063678-52.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 16/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.642 de 18/12/2013) Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do laudo pericial que tal incapacidade para o trabalho é TEMPORÁRIA E PARCIAL, sendo suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial, a data do início da incapacidade remonta a 2020, ou seja, antes do requerimento administrativo.
Nesses moldes, deve ser fixado o termo inicial do benefício (DIB) a data da entrada do requerimento (DER 19.02.2021), respeitado o prazo prescricional de 05(cinco) anos da data de propositura da presente demanda.
Nesses moldes, deve ser fixado o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) no dia 19.02.2021, ou seja, a data de entrada do requerimento administrativo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da perícia (08.07.2022), expirando em 08.11.2022 (DCB – data de cessação do benefício).
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO: 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA à parte requerente (NB 634.090.192-5) a partir de 19.02.2021 (DIB), até o prazo de 120 (cento e oitenta) dias contados da data da perícia (08.07.2022), expirando em 08.11.2022 (DCB – data de cessação do benefício), sem prejuízo do segurado ser submetido a avaliação periódica do INSS a qualquer tempo, na forma do art. 60, §10, da Lei 8.213/91, ou de novo requerimento administrativo de prorrogação do benefício. 4.
O pagamento do retroativo será apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 5.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 7.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 8.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 9.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 10.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 12.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 13.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 14.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva 1 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
11/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 15:00 Vara Única de Penalva.
-
07/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:58
Juntada de petição
-
18/11/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 15:00 Vara Única de Penalva.
-
18/11/2022 11:31
Outras Decisões
-
02/09/2022 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:55
Juntada de réplica à contestação
-
26/07/2022 23:12
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:05
Juntada de contestação
-
15/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 12:11
Outras Decisões
-
09/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 19:28
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 20:06
Outras Decisões
-
28/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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