TJMA - 0800198-71.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800198-71.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-220 Telefone(s): (98)3235-5206 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-220 Telefone(s): (98)3235-5206 E-mail(s): [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do ALVARÁ eletronico confeccionado em seu nome, no prazo DE 5 DIAS, estipulado no Despacho, sob pena de Arquivamento do Processo.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/02/2023 -
24/02/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:24
Outras Decisões
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26/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA em 16/12/2022 23:59.
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28/12/2022 17:43
Juntada de petição
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27/12/2022 08:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800198-71.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-220 Telefone(s): (98)3235-5206 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB 10049-MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-220 Telefone(s): (98)3235-5206 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 79753735), razão pela qual, o condomínio postula pela homologação.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Converto a penhora em pagamento, expeça-se alvará em favor do demandante, podendo ser levantado por procurado(a), se tiver poderes especiais para receber.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 29/11/22 -
29/11/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:13
Homologada a Transação
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21/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:46
Juntada de petição
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04/10/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/09/2022 15:23
Juntada de petição
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14/09/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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12/09/2022 15:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 13:38
Processo Desarquivado
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17/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:47
Juntada de petição
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29/03/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:07
Processo Desarquivado
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25/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:14
Extinto o processo por desistência
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16/02/2022 23:37
Juntada de petição
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02/02/2022 17:20
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:19
Juntada de petição
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09/06/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/04/2021 15:55
Homologada a Transação
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08/04/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 11:00
Juntada de petição
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17/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0800198-71.2021.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO Promovido : LADYANE TAVARES DA SILVA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, COND.
RESIDENCIAL ANDREIA, BL 02 APT 003, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/04/2021 11:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 16 de março de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
16/03/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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