TJMA - 0804407-79.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 08:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JESSICA CONCEICAO BRITO DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:44
Juntada de petição
-
09/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
06/06/2024 03:01
Decorrido prazo de LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JESSICA CONCEICAO BRITO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:01
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:34
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 19:36
Homologada a Transação
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JESSICA CONCEICAO BRITO DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:08
Juntada de diligência
-
27/03/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:08
Juntada de diligência
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:10
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 16:22
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
14/12/2023 15:26
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2023 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:08
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JESSICA CONCEICAO BRITO DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804407-79.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENILDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 26777-MA), RONALDO ALVES COSTA REGISTRADO(A) REU: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 106139018 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:HELENILDE PEREIRA DOS SANTOS propôs ação em face de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA alegando, em síntese, que firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a requerida na data de 16.07.2015, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno na Quadra 85, Lote 20, com área total de 300m², localizado no Loteamento Cidade Nova, sob o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).Aduz que, no decorrer do contrato, as parcelas foram sendo ajustadas, de modo que não foi mais possível realizar os pagamentos, razão pela qual comunicou a requerida, que se manteve inerte.Citada para apresentar contestação, a requerida se manteve inerte (ID 103546859).Petição em ID 103818283, na qual a autora requer seja decretada a revelia e julgado antecipadamente o feito.Vieram, então, os autos conclusos.Eis o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que prescinde o feito de dilação probatória, comportando pronto julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e, inclusive, é nesse sentido o pleito autoral.Oportunamente defiro o benefício de gratuidade requerido pela parte autora, devido sua condição financeira declarada nos autos e demonstrada através dos documentos juntados com a inicial.No caso em tela, a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Por conseguinte, diante de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.Passando ao mérito, friso que a relação jurídica configurada entre as partes é consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.Há prova documental, nos autos, da existência de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote Urbano (ID 99764908) entabulado entre as partes, que teve por objeto a obtenção de um bem imóvel situado no empreendimento Loteamento Cidade Nova, com ajuste do pagamento do preço em prestações.No caso vertente, o contrato foi rescindido por ausência de pagamento das prestações por parte da autora.
Nesse viés, destaco que a Lei nº 13.786/18 (art. 67-A, inciso II) prevê a possibilidade de resolução do instrumento particular de compra e venda por inadimplemento da adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.Referida norma diz que o limite da retenção da pena convencional por rescisão não deverá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, o valor da multa rescisória a qual o consumidor deve pagar, nesses casos, tem como parâmetro 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor já pago pelo comprador.
Senão vejamos:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE PERPASSA O MONTANTE DE 10 A 25% DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1854507/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Passo a transcrever acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão no mesmo sentido:APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL.
DIREITO DE RETENÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
DO SUBSTRATO FÁTICO 1.1.
Na origem, Gardênia Rodrigues da Silva afirma ter direito a resilir contrato de promessa de compra e venda de lote residencial no empreendimento nominado como Residencial Verona, mas sem o desconte de multa prevista no contrato. 1.2.
O pedido inicial, portanto, é para obter a resilição do contrato sem qualquer ônus para si, ou seja, com a devolução integral de todos os valores antecipados, somado, ainda, de uma indenização por danos morais. 1.3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a resilição contratual, porém como desconto de 10% (dez por cento) dos valores antecipados.
Restou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
DOS EFEITOS DA LEI Nº 13.786/2018 2.1.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a superveniência da Lei nº 13.786/2018 (qual seja a que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano) não pode interferir no ato jurídico perfeito que é o contrato entre as partes, firmado que foi em 2017 (ID 9497152). 2.2.
Aplicação da LINDB, art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2.3.
O entendimento a esse respeito é muito claro e pacificador, independente disso, a hermenêutica do citado artigo não infere maiores dúvidas a respeito. 3.
DO DIREITO A RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM A RETENÇÃO DE MULTA 3.1.
Em situação desse jaez, o STJ há muito foi provocado a realizar o controle da razoabilidade e da proporcionalidade da multa que a parte contratante, a consumidora, teria que arcar, em forma de desconto quando da devolução dos valores que houvera antecipado, eis, então, que a Corte Superior conferiu um parâmetro de 10 a 25%, logo, imputando como lícitas todas as cláusulas contratuais que contemplem multa por extinção de contrato a pedido da parte consumidora que estejam dentro desse parâmetro, 3.2.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) 3.3. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador, bem como veda a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame de matéria fático-probatória.
No caso concreto, o Tribunal cearense fixou o percentual em 15% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado”. (AgInt no REsp 1806095/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) 4.
CONCLUSÃO 4.1 O que diz o contrato firmado entre as partes? Que em caso de desistência da parte consumidora, haverá a imediata devolução dos valores por si antecipados, com retenção do sinal e de até 5% (cinco por cento) do valor dispendido com corretor, ainda, somado a indenização pelo tempo de fruição do imóvel, logo, há de se dar inteira vazão a essa cláusula, em respeito à plena autonomia da vontade das partes, da segurança das relações jurídicas, da inexistência de cláusula que viole o direito de consumidor, para que não haja locupletamento ilícito de qualquer das partes, e por tudo estar de acordo com o disposto em lei, enunciado de súmula, e jurisprudência pacificada pelo STJ. 4.2 Assim, não vejo como adequada a produção de sentença para dizer, apenas e tão somente, o direito de retenção a favor da parte apelante em 10% (dez por cento), quando toda a cláusula do contrato que prevê as consequências da desistência do contrato pela parte consumidora está repleta de licitude. 5.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido formulado na exordial. (APELAÇÃO CÍVEL - 0810683-60.2018.8.10.0040 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL).
Do contrato, extrai-se o seguinte trecho:a rescisão do presente contrato com a consequente retenção (i) da multa penal (art. 26, V, da Lei 6.766/79), ora estabelecida entre as partes no percentual de 32,5%, sobre o valor total das parcelas já quitadas, excluindo juros compensatórios, remuneratórios e multa, a título de despesas administrativas, impostos, publicidades, custos financeiros, bem como (ii) honorários advocatícios, eventualmente devidos, despesas cartorárias e judiciais, custas com correios, IPTU, reparos necessário a reposição do imóvel em idêntico estado de quando foi entregue ao(a,s) COMPRADOR (A,ES), etc.Constata-se, portanto, cláusula abusiva no contrato, a qual deve ser anulada, consoante determinado pelo CDC, em seu artigo 51, inciso IV.O artigo 413 do CC também prevê a redução equitativa da multa, quando excessiva, como é o caso dos autos.Ressalto que, de acordo com o enunciado nº 543 da súmula do STJ, a devolução do valor deve se dar, obrigatoriamente, em parcela única, sendo vedado o parcelamento da devolução pela parte vendedora, mesmo que previsto em cláusula contratual: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento . (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).Nesse sentido, a retenção deve ocorrer em valor moderado, condizente para o ressarcimento pelas despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem na alienação (EREsp n.º 59.870/SP) da unidade.Assim, fixo o percentual de retenção para a vendedora em patamar mais justo, segundo um juízo de equidade.
Nesse sentido, estabeleço-o em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago, como ressarcimento para empresa requerida.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, julgando o processo com resolução de mérito, ao tempo em que:CONDENO a requerida a restituir, em parcela única, à requerente, 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago para aquisição do imóvel, sendo que este valor deverá ser acrescido de correção monetária contada da data de cada pagamento pela autora e juros moratórios a contar da citação.Considerando a sucumbência mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Balsas, datado e assinado eletronicamente.Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 03:13
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:24
Decorrido prazo de LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:46
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0804407-79.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:HELENILDE PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA CONCEICAO BRITO DE LIMA - MA25926, LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA - MA26777, RONALDO ALVES COSTA - MA21216 REQUERIDA:SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:49
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:40
Juntada de diligência
-
08/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 09:15
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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