TJMA - 0868609-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:32
Juntada de termo
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13/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:40
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 18:26
Juntada de petição
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28/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 16:20
Processo Desarquivado
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16/01/2024 18:00
Juntada de petição
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19/12/2023 09:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 10:03
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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16/11/2023 02:42
Decorrido prazo de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 23:07
Juntada de petição
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23/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0868609-77.2022.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA, para recebimento de quantia representada pela Certidão de Dívida Ativa nº. 0422735/2022, juntada aos autos, referente ao não pagamento de ICMS, insurge-se a executada através de petição a qual recebo como exceção de pré-executividade, alegando que a dívida cobrada na presente execução fiscal já está com seu valor depositado no Mandado de Segurança nº. 0810047-75.2022.8.10.0001.
Diz a excipiente que se tratam de débitos de ICMS-DIFAL, e que impetrou o writ nº 0810047-75.2022.8.10.0001, a fim de afastar o ICMS-DIFAL incidente nas operações ocorridas e aqui executadas.
Sustenta que no momento da inscrição dos valores em dívida ativa e do ajuizamento da presente execução fiscal (1º/12/2022), os débitos se encontravam com a exigibilidade suspensa, por força de depósito judicial integral e em dinheiro.
Juntou documentação probatória.
O ente público, regularmente intimado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentou petição na qual reconhece o pedido do excipiente e pede a extinção da execução: "Vislumbra-se que a parte executada efetuou depósito do montante correspondente ao crédito em execução nos autos do MS nº 0810047-75.2022.8.10.0001, em 03/03/2022, data anterior ao ajuizamento da presente execução." (id. 95538669). É o relatório.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
A súmula 393 do STJ, por sua vez, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso destes autos, a executada/excipiente, quando foi ajuizada a presente execução, já possuía ação em andamento na qual discute a dívida e naquela ação já havia depositado integralmente o valor do débito aqui cobrado.
Ademais, o credor reconhece a inexigibilidade do título.
Assim, ante o exposto e diante da inocorrência de resistência à pretensão do excipiente, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, declarando a extinção desta Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, em virtude da inexigibilidade do título executivo apresentado.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I c/c §4ºdo artigo 90 do CPC, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:46
Juntada de termo
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26/06/2023 17:15
Juntada de petição
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14/06/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:26
Juntada de petição
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13/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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