TJMA - 0803069-43.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803069-43.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSE DE RIBAMAR FERREIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID10: I50 ”com incapacidade DEFINITIVA E PARCIAL não tendo sido possível identificar o ano de inicio. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, a requerente possui 51 anos de idade e possui baixa instrução, sendo analfabeta funcional.
Pelo laudo acostado, verifica-se que pela doença que acomete a autora, causou-lhe Insuficiência cardíaca.
Desta forma, verifica-se que é muito improvável, nas condições pessoais do autor que o mesmo obtenha a readaptação para outra profissão, mormente porque pela baixa instrução só poderia readapatar-se em função braçal, cuja atividade não lhe é mais permitida em razão de sua incapacidade, sendo-lhe impossível a prática de esforço físico, conforme ficou bem detalhado no laudo médico pericial, fez que possui insuficiência cardíaca.
Assim, restou demonstrado que não há possibilidade de reabilitação profissional do autor, seja para atividade habitual, seja para outra atividade, levando-se em consideração a idade, profissão, baixo nível de instrução e qualificação profissional.
Veja-se que, restando demonstrado nos autos que o segurado trabalha de pedreiro, de baixa escolaridade e qualificação profissional, e que as patologias que lhe acometem são permanentes e o incapacitam para a atividade que exercia, sem chances de reabilitação e limitações para reinserção no mercado de trabalho, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, já que o laudo foi claro e conclusivo ao atestar a existência da incapacidade.
Depreende-se, também, da análise do laudo pericial, que não foi possível identificar a data de início incapacidade, e que o autor não recuperou sua capacidade produtiva e aptidão para o trabalho.
No que concerne à qualidade de segurado, tenho que demonstrado que o mesmo verter contribuições para o regime geral de previdência social, no período de 1993 a 1997 e 2008 a 2012, sendo que, portanto, quando do início da incapacidade, o mesmo detinha a qualidade de segurado.
Ademais, comprovado o período de carência de 12 meses.
Assim, com base no artigo 42, da Lei 8.213/91, com os elementos contidos nos autos, constato que a situação fática do autor se enquadra nos requisitos previstos no referido dispositivo legal, razão pela qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a ré pagar ao autor, de forma retroativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo serem considerados os salários-mínimos vigentes a cada época, tendo o referido benefício o marco inicial em 17/12/2018, data de indeferimento do requerimento administrativo.
Por fim, considerando a natureza da parcela ora deferida a parte autora, assim como os fundamentos acima delineados, entendo que a concessão da tutela de urgência se impõe, posto que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, dispensada a caução por evidenciada a hipossuficiência da parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu, ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos da Lei 8.213/91, ao autor, JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA1, tendo como marco inicial a data de 17/12/2018, data de indeferimento do requerimento administrativo, condenando a autarquia federal ré a pagar a parte autora as parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros moratórios.
A partir do vencimento de cada parcela deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E.
Deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação.
No mais, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré implemente o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso necessário.
Com base na natureza da causa, no trabalho realizado pelos advogados, bem como, no zelo despendido pelos profissionais, fixo, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º I a IV, e §3º, do Código de Processo Civil, 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser suportado pela parte ré.
Sem custas.
Sentença que não se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição, pois, apesar de ilíquida, por certo que o valor não ultrapassará aos 1000 salários mínimos, conforme estabelece o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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