TJMA - 0801804-94.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801804-94.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ALDALENE AGUIDA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO (OAB 10349-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
SENTENÇA Vistos etc., ALDALENE AGUIDA DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados.
O requerente pediu a desistência da ação. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dito alhures, o exequente, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, pediu a desistência da ação, antes de angularizada a relação processual.
Sendo assim, deve-se proceder à homologação do pedido de desistência.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários.
Determino que, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa definitiva e arquivamento.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
21/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 00:32
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 00:06
Juntada de petição
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17/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801804-94.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ALDALENE AGUIDA DE SOUSA Advogado(s): CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO (OAB 10349-MA) REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., No caso sub examen, averigua-se que, em 12/10/2023 19:14:45, ALDALENE AGUIDA DE SOUSA propôs ação de [Fornecimento de Energia Elétrica] em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Contudo, a petição inicial padece de generalidade, apresentando causa de pedir vaga e genérica, com conteúdo semelhante a várias outras protocoladas nesta unidade judicial. É genérica quanto às tentativas de resolução extrajudicial do conflito, pois não detalha as medidas concretas de contato com a requerida, nem as respostas correspondentes seguintes, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e os deveres éticos do profissional da advocacia, conforme disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 2/2015, artigo 2, VI e VII).
E mais, a procuração é genérica, não detalhando sequer a parte demandada.
Tais constatações não passam despercebidas pelo Eg.
TJMA.
A demanda em epígrafe integra o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
A questão discutida no caso concreto se amolda a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, qual seja: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Retificar a petição inicial, individualizando a situação da parte requerente, devendo informar se houve protocolo de religação; 2.
Juntar instrumento procuratório específico contra a parte demandada, devidamente assinado pela parte requerente. 3.
Esclarecer se houve tentativa de resolução extrajudicial da demanda, e, em caso afirmativo, detalhar o meio utilizado e a resposta obtida, anexando, se possível, a reclamação e a resposta aos autos. 4.
Em caso negativo à questão 3, justificar a opção pela não reclamação extrajudicial. 5.
Juntar comprovante de endereço atualizado e legível.
Intime-se. À Secretaria para etiquetar o feito.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 13 de outubro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/10/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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12/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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