TJMA - 0822586-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/09/2025 11:45 Juntada de malote digital 
- 
                                            26/09/2025 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/09/2025 15:20 Conhecido o recurso de ELIANE DE JESUS RIBEIRO BESSA - CPF: *74.***.*03-68 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            22/09/2025 15:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/09/2025 15:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            17/09/2025 13:43 Juntada de petição 
- 
                                            03/09/2025 20:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/09/2025 20:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/08/2025 15:16 Recebidos os autos 
- 
                                            26/08/2025 15:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            26/08/2025 15:16 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
- 
                                            21/08/2025 12:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            21/08/2025 11:36 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            21/08/2025 07:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/08/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/07/2024 00:02 Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            03/07/2024 00:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 07:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            25/06/2024 14:49 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            12/06/2024 00:28 Publicado Despacho (expediente) em 12/06/2024. 
- 
                                            12/06/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            11/06/2024 10:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/06/2024 14:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/06/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/04/2024 15:15 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
- 
                                            22/03/2024 10:55 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
- 
                                            10/11/2023 08:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            10/11/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            10/11/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 21:07 Juntada de agravo interno cível (1208) 
- 
                                            18/10/2023 00:01 Publicado Decisão em 18/10/2023. 
- 
                                            18/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
- 
                                            17/10/2023 08:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/10/2023 08:42 Juntada de malote digital 
- 
                                            17/10/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822586-42.2023.8.10.0000 Agravante: ELIANE DE JESUS BESSA Advogado: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - OAB MA7151-A Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANE DE JESUS BESSA em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
 
 Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso com o fim de reformar a decisão, aduzindo, em síntese, que não foi dada a devida interpretação ao art. 98 do CPC, na medida em que não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento de sua família.
 
 Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
 
 Juntou documentos que entende necessários para a espécie. É o que cabe relatar.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, o pleito em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil1.
 
 No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris.
 
 Ao analisar casos da espécie, em momentos anteriores, firmei entendimento de que a parte poderia gozar do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não estaria em condições de pagar as custas processuais e honorários de advogado, conforme dicção do artigo 99, §3º, do CPC/2015, que assim determina: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Não obstante, diante do latente desvirtuamento do benefício trazido no dispositivo legal antes transcrito e anteriormente amparado pelo artigo 4°, da Lei n°1.060/50, passei a analisar os casos com mais acuidade, atento aos elementos que possam demonstrar que a parte possui ou não condições de arcar com as custas do processo, em estrito cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, verbis: LXXIX - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nessa linha, entendo que a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
 
 A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
 
 Min.
 
 MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
 
 EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 07/STJ.
 
 INCIDÊNCIA. ...
 
 II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
 
 VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DESERÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
 
 A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
 
 Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
 
 Min.
 
 MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) Na espécie, colhe-se do caderno processual que a agravante é servidora pública aposentada, que vem a juízo discutir a legalidade de encargos em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
 
 Extrai-se ainda dos autos eletrônicos, em especial dos id. 95278164/95278165 – PJe1, que a agravante percebe duas aposentadorias com valores brutos de R$ 7.480,36 (sete mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) e R$ 8.289,98 (oito mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), o que me faz entender que não existem elementos necessários a contrariar o juízo de valor emitido pela magistrada singular, sobretudo porque apesar de afirmar possuir despesas familiares que viriam a ser prejudicadas, nada trouxe para comprovar tais alegações.
 
 Portanto, nesse momento, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo buscado.
 
 Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
 
 Intime o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
- 
                                            16/10/2023 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/10/2023 08:39 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            10/10/2023 18:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/10/2023 18:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801149-36.2020.8.10.0036
Marineide Gomes de Aguiar Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jean Fabio Matsuyama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 10:23
Processo nº 0801133-53.2022.8.10.0120
Ana Celia Costa Leite
&Quot;Filho&Quot; Guarda Municipal
Advogado: Marcio Americo Lopes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 12:13
Processo nº 0001079-50.2010.8.10.0053
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Elison Reis Nascimento
Advogado: Edmilson Franco da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2010 09:09
Processo nº 0802818-58.2023.8.10.0024
Antonio Satiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:41
Processo nº 0800966-46.2022.8.10.0052
Maria do Espirito Santo Pereira Ferraz
Rosalino Nunes
Advogado: Marlon Ribeiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 15:33