TJMA - 0815227-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:48
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de WMS DE MELO INSTITUICAO DE ENSINO EIRELI - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815227-41.2023.8.10.0000 Agravante: WMS DE MELO INSTITUICAO DE ENSINO EIRELI - EPP Advogado: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - OAB MA16993-A Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WMS DE MELO INSTITUICAO DE ENSINO EIRELI - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que, nos autos dos embargos à execução proposto em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO. À vista das informações contidas na movimentação do processo de referência (id. 98754125 - PJe1), entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida no juízo a quo, sentença de extinção no dia 29/08/2023.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3.
Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 1897302/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022) Com efeito, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir nova decisão no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC1, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
16/10/2023 18:01
Juntada de malote digital
-
16/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:40
Prejudicado o recurso
-
17/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802454-37.2022.8.10.0084
Laurenice dos Santos
Municipio de Cururupu
Advogado: Juliana Penha Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2022 22:06
Processo nº 0802454-37.2022.8.10.0084
Laurenice dos Santos
Municipio de Cururupu
Advogado: Juliana Penha Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 14:25
Processo nº 0001795-72.2017.8.10.0137
Antonio Vicente Fonseca da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2017 00:00
Processo nº 0824163-96.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 15:20
Processo nº 0824163-96.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 08:29