TJMA - 0800851-98.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:22
Juntada de petição
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08/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:09
Juntada de petição
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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22/03/2025 17:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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22/03/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/03/2025 11:07
Juntada de petição
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28/02/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:07
Juntada de contestação
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11/02/2025 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:31
Juntada de petição
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14/05/2024 09:38
Juntada de petição
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22/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:58
Juntada de petição
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06/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
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06/12/2023 04:23
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:44
Decorrido prazo de ELISON VIEIRA FREIRE CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
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20/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:25
Juntada de diligência
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS COMARCA DE TURIAÇU Processo nº 0800851-98.2021.8.10.0136 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISON VIEIRA FREIRE CARDOSO Advogado: Dr.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, CF).
Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família (podendo ser comprovado pela declaração de imposto de renda, contra-cheques ou mesmo extratos bancários e comprovação de gastos).
Em comentários ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, o constitucionalista Pinto Ferreira pondera que “(...) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos”.
Não bastando a simples afirmação, sem que se quer informe o seu montante e sem ao menos requerer o parcelamento.
In casu, intimado o autor para emendar a inicial “ informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas” (ID 59597154), este apenas requereu a emenda no sentido “ requer seja este corrigido para o valor da causa para R$ 72.140,42 (setenta e dois mil, cento e quarenta reais e quarenta e dois centavos)”.
Assim, milita em desfavor do autor a presunção de suficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, razão pela qual resta indeferida.
Desta forma, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento/preparo das custas processuais.
Turiaçu, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 37272023 -
18/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:46
Juntada de petição
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19/09/2023 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISON VIEIRA FREIRE CARDOSO - CPF: *71.***.*92-53 (AUTOR).
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20/07/2023 17:50
Juntada de petição
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21/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:47
Juntada de petição
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23/05/2022 17:24
Juntada de petição
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06/05/2022 14:11
Juntada de petição
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15/03/2022 11:23
Juntada de petição
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25/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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