TJMA - 0815349-51.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:18
Juntada de termo
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06/06/2024 16:54
Juntada de petição
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08/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:48
Juntada de petição
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15/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 14:54
Juntada de Ofício
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11/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:08
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 16:06
Juntada de petição
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13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0815349-51.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 9 de novembro de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
09/11/2023 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 06:08
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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08/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:46
Juntada de petição
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16/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0815349-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: CLAUDIA QUEIROZ BAIMA PEREIRA DA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o pagamento dos retroativos referentes a progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério.
Alega a autora, em síntese, que é professora da rede pública estadual de ensino do Estado do Maranhão, tendo ingressado nos quadros do Magistério em 01/04/2004 – matrícula 00296758-03, e que em maio/2016 progrediu para referência B-3, de sorte que, em maio/2020, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não houve.
Somente foi deferida administrativamente a progressão em novembro/2021, restando em aberto o retroativo.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em 2016, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, bem como do deferimento da ascensão funcional administrativamente, em novembro de 2021.
Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de 2020 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei.
Ademais, a concessão do pleito administrativamente demonstra anuência do Poder Público a respeito.
De outro giro, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida.
Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal.
Quanto aos valores retroativos, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo do ID 88194236, sem juros e correção monetária, o montante a ser pago de maio/2020 até outubro/2021 é de R$ 3.377,44 (três mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Quanto aos juros e correção monetária, serão apurados por ocasião da execução da sentença condenatória, consoante os parâmetros abaixo fixados, de sorte que a condenação se refere somente ao montante principal da obrigação de pagar quantia certa.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.377,44 (três mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
11/10/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:11
Juntada de contestação
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27/04/2023 15:44
Juntada de petição
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17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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20/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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