TJMA - 0802199-78.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 20:56
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 20:54
Juntada de cópia de dje
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25/01/2024 09:36
Juntada de petição
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18/01/2024 14:20
Juntada de petição
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01/12/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0802199-78.2022.8.10.0052 Autor: CATIANE MARTINS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Requerido: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A pretensão formulada pela autora na percepção de adicional de insalubridade, a qual somente pode ser aferida por meio de pericia.
O que cinge, neste momento, é a existência ou não de competência dos Juizados Especiais em processos nos quais se faça necessária a realização de perícia judicial, considerada a limitação do conceito de exame técnico trazido pelo artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, e os princípios próprios do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, especialmente a ausência de adiantamento de quaisquer despesas processuais em primeiro grau.
A competência fixada aos Juizados Especiais, em razão do valor da causa, não é absoluta, prevalecendo o afastamento da competência do Juizado Especial em causas cuja prova a ser produzida se mostre concretamente complexa, a ponto de prejudicar os princípios informadores do procedimento sumaríssimo, especialmente o da concentração de atos e o da informalidade. É que o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 limita a prova de natureza técnica nos processos de competência dos Juizados Especiais ao exame técnico, que não se confunde com a prova pericial.
Sendo omissa a Lei nº 12.153/2009 quanto ao regime geral de produção de provas no procedimento por ela previsto em face da Fazenda Pública, aplica-se, subsidiariamente, o regime da Lei 9.099/1995 (artigo 27, Lei nº 12.153/2009).
Tal regime, especial em relação ao regime geral previsto no Código de Processo Civil, limita o procedimento sumaríssimo dos Juizados, em caso da necessidade de produção de prova pericial, à prova técnica, assim entendida aquela que pode ser produzida em audiência, através da inquirição de técnicos da confiança do Juízo (artigo 35, Lei 9.099/1995).
Embora seja espécie de prova pericial, tem-se a autonomia e especialidade do exame técnico, caracterizando-se como prova limitada, não se substituindo à produção de laudo pericial nos termos do Código de Processo Civil, sabidamente mais complexo e com a atuação de assistentes técnicos, formulação de quesitos, adiantamento de honorários periciais etc.
O exame técnico, ao revés, limita-se à análise técnica sobre prova já fixada em suporte material, geralmente documental e acessível nos autos, emitindo opinião técnica a respeito dos fatos fixados no documento.
Ao contrário, a prova pericial em sentido estrito demanda não apenas a análise técnica da prova já materializada nos autos (ou passível de materialização por simples juntada de documentos), mas a produção da própria prova, através de laudo pericial que traduza documentalmente a realidade fática observada do exame feito sobre o fato probando.
Ou seja, a prova pericial parte da análise pelo perito do fato a ser provado concretamente, a existência da moléstia que acomete o autor e a sua eventual incapacidade laborativa produzindo-se, a partir daí, documento que será juntado aos autos com o resultado da prova técnica decorrente de procedimento probatório específico.
Tais particularidades, atinentes à prova pericial em sentido estrito, regulada pelo Código de Processo Civil, desvirtuam o rito sumaríssimo obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se, ainda, que, declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, já que os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Nestas condições, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95, subsidiário à Lei nº. 12.153/09.
Sem condenação em custas judiciais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 28 de novembro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
29/11/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 22:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:30, 1ª Vara de Pinheiro.
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09/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:07
Juntada de petição
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01/11/2023 10:33
Juntada de contestação
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24/10/2023 15:25
Juntada de petição
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18/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 3381-8257 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0802199-78.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CATIANE MARTINS PEREIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, INTIMO a PARTE REQUERENTE CATIANE MARTINS PEREIRA e seu(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A, para conhecimento da audiência designada nestes autos para o dia 07/11/2023 10:30hs, devendo comparecer à audiência designada acompanhados de suas testemunhas, salientando que a ausência acarretará o arquivamento dos autos, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/09.
OBSERVAÇÕES: 1.
A audiência se realizará na forma presencial; 2.
Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3.
Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4.
O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10.
No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11.
Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: balcao1234); 13.
Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14.
Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h.
Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema.
JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário -
16/10/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:30, 1ª Vara de Pinheiro.
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17/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
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13/07/2022 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/07/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:20
Juntada de termo
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30/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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