TJMA - 0800411-75.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800411-75.2022.8.10.0069 Autor(a): JAMES RODRIGUES DOS SANTOS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida por JAMES RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face do Município de Araioses/MA, ao argumento de que o Município de Araioses informou junto à Receita Federal valores errados repassados efetivamente ao autor, no ano de 2016.
Aduz que "Em 22/09/2020, o autor dirigiu-se a uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal, onde entregaram-lhe uma NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO de multa, cujo fato gerador referia-se a uma OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS no ano de 2016.
Conforme o Termo de enquadramento legal, o município requerido informou por meio da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) à Receita Federal que o autor, no referido ano,recebeu vencimentos no valor de R$ 3.577,55 (três mil quinhentos e setenta e setereais e cinquenta e cinco centavos) gerando assim, rendimentos tributáveis não declarados no total de R$ 42.930,60 (quarenta e dois mil novecentos e trinta reais e sessenta centavos)".
Pede, ao final, a condenação do Município de Araioses em danos materiais e morais, alegando que o lançamento fiscal equivocado causou-lhe "(...)restrições nos órgãos de proteção ao crédito, inscrição na dívida ativa da União, dinheiro, transtornos burocráticos e tempo de campanha eleitoral reduzido, pois o tempo utilizado para resolver a irregularidade fiscal poderia ter sido aproveitado para fazer campanha eleitor." Pois bem.
Como se sabe, o sucesso das demandas de ressarcimento é vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a) ilicitude do ato; b) dano; c) e relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado.
Se estiver ausente qualquer um dos elementos mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.
Segundo o art. 186 do Código Civil, ao autor incumbe a prova do dano, do ato antijurídico do agente e do nexo causal.
In casu, restou demonstrada a incorreção no lançamento de valor realizado pela municipalidade na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da parte autora, que, por esse motivo, teve o nome incluído na 'malha fina' da Receita Federal.
O documento de ID 61064749 - pág. 1. apresentada pelo autor revela o erro, na medida em que foram realizados vários lançamentos referentes ao salário do autor, em valor diferente ao que realmente percebe mensalmente.
Resta comprovado que o Autor foi notificado da irregularidade, mas não há prova do pagamento de multa, ou da retificação das pendências, de modo que não resta comprovado o prejuízo material.
O recibo juntado, de pagamento a contador, não vincula o suposto prejuízo (R$ 250,00) à irregularidade fiscal.
Portanto, é possível vislumbrar a ocorrência de irregularidade na conduta do Município de Araioses na declaração de Imposto de Renda e que, por consequência, gerou pendência nos registros do autor perante a Receita Federal, o que é comprovado pelos documentos de ID 61064749.
Nesse contexto, seria dever do réu promover a retificação do lançamento tributário DIRF da parte autora, contudo tal pedido não consta da petição inicial, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Passo ao exame da configuração dos danos extrapatrimoniais.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nessa esteira, o ensinamento do Professor Humberto Theodoro Jr. (in Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.
I, p. 387-388): "Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Nesse diapasão, compete ao autor, em consonância com o artigo supramencionado, provar que o réu lhe causou abalo moral.
Da análise do conjunto probatório, verifico que o requerente, não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, visto inexistir nos autos demonstração bastante de violação à sua imagem e honra.
As alegações do requerente de que a situação irregular perante o fisco teria lhe prejudicado na campanha eleitoral, já que perdera tempo para a solução da pendenga, bem como, que teve seu nome incluído em cadastro de maus pagadores, não merecem prosperar: a uma pois não se pode atribuir o insucesso nas urnas (caso, de fato, tenha ocorrido) ao presente infortúnio; a duas, porque não restou comprovada a inclusão do nome do Autor em nenhum cadastro restritivo de crédito; e, a três, porque, também não ficou provado, consequentemente, que tais fatos teriam lhe causado abalo moral.
Ademais, a meu ver, a simples inclusão de nome na "malha fina" da Receita Federal se mostra insuficiente para a responsabilização por danos morais, não havendo nos autos demonstração de que essa situação tenha ocasionado maiores repercussões na esfera íntima e pessoal da demandante.
Como salienta a doutrina pertinente, não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte, tal como o caso dos autos, que abaliza o pedido de indenização por danos morais.
Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não equiparável a mero dissabor da vida comum.
Ante o exposto, não acolho os pedido, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 04/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
10/10/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2022 10:30 1ª Vara de Araioses.
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19/05/2022 22:24
Juntada de contestação
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06/05/2022 20:44
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:09
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:50
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:02
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 16:17
Juntada de diligência
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22/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 17:48
Juntada de diligência
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20/04/2022 13:31
Juntada de Mandado
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20/04/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 10:30 1ª Vara de Araioses.
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20/04/2022 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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