TJMA - 0800480-10.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 08:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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05/11/2024 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 13:23
Juntada de petição
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14/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1023048-73.2023.4.01.9999
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01/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:08
Juntada de Ofício
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28/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:57
Juntada de recurso inominado
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27/10/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800480-10.2022.8.10.0069 Autor(a): JESSICA DE CARVALHO BRITO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A JESSICA DE CARVALHO BRITO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do benefício previdenciário do salário maternidade, em face do INSS.
Inicial acompanhada de documentos pessoais da autora, certidão de nascimento do filho da autora, PAULO NICOLLAS DE CARVALHO FROTA, ocorrido em 12/11/2018, entre outros.
Citado, o INSS contestou o pedido, requerendo a sua improcedência, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta ocorreu em 13/06/2022, tendo sido colhido o depoimento da autora e de uma testemunha.
Era o que devia ser relatado.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, nem irregularidades processuais a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento de mérito propriamente dito.
A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis: Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: "VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pesca dor artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
Quanto ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I a II - (omissis); III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs.
V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99) Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc.
VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I à II - (omissis).
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-03-1994) Portanto, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante mera comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural da segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
A lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS , 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2.
Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3.
Recurso especial ao qual se nega provimento. ( REsp 1133863/RN , Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Consigno que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524). É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural" ( REsp 386.538/RS , Quinta Turma, rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Vê-se, pois, que o trabalhador rural deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. ( RESP 637437 / PB , relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287) REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 951.518/SP , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008) Com efeito, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
CASO CONCRETO A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento de PAULO NICOLLAS DE CARVALHO FROTA, ocorrido em 12/11/2018.
Acrescente-se que o ingresso da autora no sindicato de trabalhadores rurais só se deu três meses antes do parto.
Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora limitou-se a acostar certidão de nascimento do seu filho, onde não consta a profissão dos pais, documentos pessoais da autora e declarações de atividade rural, além de documentos do sindicato, em que mostra seu ingresso, apenas três meses antes do parto.
Pois bem, em que pese orientação no sentido de se adotar uma maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material no caso de trabalhador rural, como visto nas premissas acima, no caso em tela os documentos apresentados pela parte autora não são válidos para fins de comprovação do exercício do trabalho rural.
Desse modo, considerando-se a impossibilidade de comprovação da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do E.
STJ), estou por julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, conforme §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
10/10/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 09:32
Juntada de petição
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27/06/2022 15:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 12:24
Decorrido prazo de JESSICA DE CARVALHO BRITO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 09:30 1ª Vara de Araioses.
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10/06/2022 09:35
Juntada de contestação
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12/05/2022 09:26
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 06:31
Juntada de diligência
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10/05/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 09:30 1ª Vara de Araioses.
-
10/05/2022 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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