TJMA - 0826303-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:41
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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01/11/2023 10:22
Juntada de termo de juntada
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0826303-59.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: EUNICE ANGELO De Cujus: MANOEL EMERSON ANGELO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por EUNICE ANGELO, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MANOEL EMERSON ANGELO, já falecido.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informou o saldo em nome do de cujus (ID nº 103326118). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando EUNICE ANGELO, brasileira, solteira, aposentada, carteira de identidade nº 026582392003-9 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 451.888.663-015, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o saldo de FGTS, nos seguintes valores: R$ 154,63 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) + R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos) + R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) + R$ 265,27 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) + R$ 247,17 (duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) + R$ 128,08 (cento e vinte e oito reais e oito centavos) + R$ 176,57 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) + R$ 219,65 (duzentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) + R$ 471,92 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) + R$ 69,52 (sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) + R$ 26,91 (vinte e seis reais e noventa e um centavos) e na Agência: 3880 - Conta: 3880.1288.000873222256.2, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos), não recebidos em vida pelo titular o Sr.
MANOEL EMERSON ANGELO - CPF: *79.***.*91-68 tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/10/2023 14:42
Juntada de petição
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31/10/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:57
Juntada de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0826303-59.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: EUNICE ANGELO DESPACHO Tendo em vista a resposta enviada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID n° 103326118), intime-se o(a) requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:21
Juntada de Ofício
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18/09/2023 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/09/2023 08:54
Juntada de Ofício
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05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:33
Juntada de Ofício
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23/08/2023 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/08/2023 12:14
Juntada de Ofício
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28/07/2023 14:06
em cooperação judiciária
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20/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:45
Juntada de petição
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11/07/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/05/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:36
Juntada de petição
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03/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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