TJMA - 0806180-74.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806180-74.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): DESCONHECIDO DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar crime tipificado preliminarmente na forma do art. 121, caput, do Código Penal, figurando como vítima ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA, com fatos ocorridos em 31/12/2022.
O Ministério Público Estadual, em vista do IPL em epígrafe, pugnou pelo arquivamento do feito, alegando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao pleito da representante do Ministério Público Estadual.
O Inquérito Policial, uma vez instaurado, tem como escopo a apuração de infrações penais, delimitando sua autoria, bem como comprovando sua materialidade.
No caso em exame, não se encontram presentes os elementos suficientes que levem a apontar a autoria do delito.
Destarte, vê-se que o Inquérito Policial não cumpriu seu papel de trazer ao Ministério Público elementos suficientes para a propositura da Ação Penal, no caso sub examen, não existe indícios de fato típico, apesar de todas as diligências cumpridas pela Autoridade Policial.
O Prof.
FEUROSA nos ensina: "O arquivamento poderá resultar tanto por razões de fato como de direito.
Se as apurações não levaram a provas suficientes da existência de um crime, dá-se o arquivamento por motivos fáticos.
Há o arquivamento por motivos de direito quando existe um obstáculo processual (num crime dependente de representação no prazo legal), ou quando os fatos são atípicos (p. ex., em vez do furto admitido de início, verifica-se que houve um “furto de uso”, atípico, e, portanto, impunível)." (Processo Penal, vol. 1, Feu Rosa, pág. 102/103).
Isto posto, e que mais dos autos constam, ACATO a promoção da representante do Ministério Público, que passa a integrar esta decisão e, em consequência, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
Proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 17 de outubro de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
18/10/2023 10:18
Juntada de petição
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18/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 11:05
Determinado o arquivamento
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13/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
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13/10/2023 08:21
Juntada de termo
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12/10/2023 21:16
Juntada de petição
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11/10/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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