TJMA - 0803140-88.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:26
Juntada de protocolo
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09/11/2024 17:40
Decorrido prazo de JOSE CORNELIO DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE CORNELIO DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE CORNELIO DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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24/10/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:38
Juntada de protocolo
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05/06/2024 12:42
Juntada de protocolo
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:57
Juntada de petição
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09/04/2024 15:45
Juntada de protocolo
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09/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2024 11:25
Homologada a Transação
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28/03/2024 01:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:10
Juntada de protocolo
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29/02/2024 11:29
Juntada de petição
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28/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:55
Juntada de petição
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07/11/2023 10:37
Juntada de réplica à contestação
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07/11/2023 08:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 08:30, 1ª Vara de Porto Franco.
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07/11/2023 08:39
Juntada de protocolo
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07/11/2023 08:24
Juntada de petição
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31/10/2023 17:09
Juntada de contestação
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27/10/2023 11:20
Juntada de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0803140-88.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CORNELIO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JOSE CORNELIO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar cobranças indevidas na conta benefício da parte autora, referente a “BRADESCO SEGRESID/OUTROS”, bem como não promova a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, bem como não promova a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, DESIGNO o dia 7 de novembro de 2023 às 8h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº1, de 26 de Janeiro de 2023.
Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/10/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 08:30, 1ª Vara de Porto Franco.
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09/10/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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