TJMA - 0861176-85.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2025 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 22:44
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800501-78.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Angélica Maria da Conceição Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado : Banco Mercantil do Brasil S/A Procurador : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA A MULTA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Através do histórico de consignações acostado pela autora que os descontos referentes ao contrato tiveram início em janeiro/2011 e término previsto dezembro/2014.
Assim, uma vez que a ação foi proposta apenas em abril/2022, ou seja, 7 anos e 8 meses após o encerramento do contrato, resta evidente a ocorrência do fenômeno da prescrição, não havendo mais que se falar em danos a serem reparados. 2.
O magistrado de origem acertadamente aplicou a inteligência do art. 332, §1º do CPC e julgou liminarmente improcedente os pedidos autorais quando reconheceu a prescrição, devidamente observada a exceção disposta no parágrafo único, do art. 487 do CPC, uma vez que ao caso prescinde a manifestação da parte sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Sendo assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da parte autora em razão da improcedência liminar dos pedidos ante o reconhecimento do prazo prescricional. 3.
No caso sob exame, entendo, em uma nova análise, que não se verificou a demonstração inequívoca do dolo da parte autora, especialmente quando se leva em conta que a mesma é pessoa de pouca instrução. 4.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.10.2023 a 19.10.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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